TRF2 - 5002861-14.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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14/07/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002861-14.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ADELAIDA MARIA DE FATIMA GOMES COUSILLASADVOGADO(A): FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANCA (OAB RJ048358) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trato de ação ajuizada por ADELAIDA MARIA DE FATIMA GOMES COUSILLAS em face da UNIÃO. 3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: " DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Comando este que ficará suspenso pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Interposto recurso, ao recorrido em contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.
I. " 4.A parte autora apresentou recurso. 5.A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Adelaida Maria de Fatima Gomes Cousillas : "APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE MARÍTIMO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ESTATAL.
OMISSÃO DE SOCORRO.
CAPITANIA DOS PORTOS DE MACAÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES MARÍTIMAS ADVERSAS PARA A REALIZAÇÃO IMEDIATA DAS BUSCAS. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido, no sentido de que a União Federal, parte ora apelada, fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais tidos como suportados. 2. In casu, é incontroverso que o acidente ocorrido com a embarcação – colisão com pedras submersas – decorreu de erro de navegação, ao se permitir que a sua condução se desse por intermédio de tripulante não habilitado. É o que se extrai, inclusive, do inquérito administrativo instaurado para a investigação de tal incidente. 3.
Com relação à suposta omissão de socorro, constata-se que os fatos narrados pela autora não encontram respaldo nas provas adunadas aos autos.
Ainda que se parta da premissa de que a Capitania dos Portos de Macaé teve ciência do naufrágio – com o qual, frise-se, não concorreu – por volta de 0h30 do dia 02/11/2021, não havia como ela iniciar, de plano, as buscas no local do acidente. 4.
Isso porque tratava-se de embarcação de pequeno porte – com capacidade para quatro tripulantes –, tendo o acidente ocorrido à noite, o que, por óbvio, dificulta a localização.
Tais fatores, aliados às condições meteorológicas adversas para a realização de buscas em mar aberto, comprovadas por meio do Boletim de Informações Ambientais, do Centro de Hidrografia da Marinha – “aviso de vento forte/muito forte”; “encoberto com pancadas de chuva fraca/moderada ocasionalmente forte com trovoadas isoladas. vento [...] com rajadas durante as pancadas de chuva. ondas de SE/E 1.5/2.0 metros. visibilidade moderada/restrita durante as pancadas de chuva” –, conduzem à conclusão pela impossibilidade de se prestar socorro imediato, não obstante a Capitania dos Portos ter envidado todos os esforços possíveis para o salvamento dos náufragos. 5.
Nesse giro, são as informações prestadas pela Organização Militar, ao asseverar que, ao tomar conhecimento do ocorrido, solicitou apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como preparou seus meios operativos para saída logo após o nascer do sol, o que, de fato, veio a ocorrer. 6.
Dessarte, ainda que a tragédia, por descumprimento das normas de segurança marítima, tenha, lamentavelmente, se consumado, tal resultado não deriva de negligência do ente federal.
Não se nega a imensurável dor da autora pela perda de um filho, mas não se pode imputar responsabilidade pelo desfecho fatal a quem com ele não concorreu. 7.
Recurso de apelação interposto pela autora a que se nega provimento." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
25/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:05
Despacho
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25/06/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:30
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50028611420244025116/TRF2
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17/02/2025 14:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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17/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/02/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 12:39
Despacho
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12/02/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/01/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/01/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2025 20:56
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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25/11/2024 12:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FERNANDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - EXCLUÍDA
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25/11/2024 12:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA - EXCLUÍDA
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25/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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05/10/2024 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:20
Decisão interlocutória
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17/09/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
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30/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 15:54
Despacho
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30/08/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 18:59
Despacho
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26/08/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 18:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2024 18:11
Juntada de Petição
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26/08/2024 18:03
Juntada de Petição
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15/08/2024 10:13
Juntada de Petição
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08/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2024 09:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2024 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2024 16:55
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
26/06/2024 16:55
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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25/06/2024 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 20:24
Determinada a citação
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25/06/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2024 13:20
Juntada de Petição
-
23/06/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 13:02
Despacho
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19/06/2024 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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19/06/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 12:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/06/2024 11:27
Juntada de Petição
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19/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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