TRF2 - 5048275-80.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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30/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048275-80.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: MAURICIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ205045)ADVOGADO(A): YURI MORAES DA MOTTA (OAB RJ218085) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
COISA JULGADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por MAURICIO PEREIRA, objetivando a reforma da sentença, que extinguiu a presente execução individual de título proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, declarando a ilegitimidade ativa do exequente. 2.
A parte exequente, ora apelante, postula a execução individual de título formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande –MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo a União sido condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%. 3.
Embora a sentença exequenda não tenha expressamente manifestado limitação quanto aos seus efeitos, o Ministério Público Federal aditou a petição inicial da ação originária, requerendo expressamente que os efeitos da sentença fossem suportados pelas entidades federais, autárquicas e fundacionais, e órgãos federais localizados no Mato Grosso do Sul (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054190-13.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, julgado em 03/02/2025) 4.
Apelação improvida.
Honorários majorados 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da execução (R$ 166.621,02).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (R$ 166.621,02) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida no Evento 4 do 1º grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5048275-80.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: MAURICIO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ205045) ADVOGADO(A): YURI MORAES DA MOTTA (OAB RJ218085) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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12/02/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 11:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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06/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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