TRF2 - 5001836-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/08/2025 13:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
07/08/2025 13:22
Juntada de Petição
-
06/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
15/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001836-51.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: CANABRAVA ENERGETICA S/AADVOGADO(A): BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS (OAB PE034317) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRÉQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por CANABRAVA ENERGÉTICA S/A contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se sustentou a existência de omissão e contradição quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, alegando-se a inexigibilidade do débito em razão de prescrição, com fundamento no art. 174 do CTN.
O objetivo principal dos embargos foi viabilizar o pré-questionamento de matéria para interposição futura de recursos especial e extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido quanto à análise da exceção de pré-executividade, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração com fins de pré-questionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem a presença de vício na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 4.
O acórdão impugnado apreciou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à admissibilidade da exceção de pré-executividade, reafirmando a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita, nos termos do art. 3º da LEF. 5.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao reconhecer que a oposição de embargos de declaração com fins exclusivos de rediscutir matéria já decidida não encontra respaldo legal. 6.
O art. 1.025 do CPC permite a consideração de elementos suscitados nos embargos para fins de pré-questionamento, ainda que estes sejam rejeitados, desde que presentes os vícios do art. 1.022, o que não se configura no caso concreto. 7.
Foi consignada a advertência de que eventual oposição de novos embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo demonstrar vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2.
A finalidade de pré-questionamento não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos se ausentes os referidos vícios. 3.
A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita não foi infirmada, sendo legítima a continuidade da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 3º; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação 0224877-55.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 28.09.2020; STJ, Súmula nº 393.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
14/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001836-51.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: CANABRAVA ENERGETICA S/A ADVOGADO(A): BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS (OAB PE034317) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
-
10/06/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
10/06/2025 10:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 11:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 07:32
Juntada de Petição
-
23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001836-51.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: CANABRAVA ENERGETICA S/AADVOGADO(A): BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS (OAB PE034317) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por CANABRAVA ENERGETICA S/A, em face da decisão que, nos autos da execução fiscal nº 5066166-17.2024.4.02.5101 ajuizada pela UNIÃO, perante o Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, rejeitou a sua exceção de pré-executividade. 2. No caso em apreço, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de CANABRAVA ENERGETICA S/A para cobrança de multa rescisória no valor de R$ 306.628,42 (trezentos e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos). 3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandam dilação probatória (Súmula 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça). 4. Nos moldes do disposto no art. 3º, "caput", da Lei de Execução Fiscal, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez".
Ainda que a presunção legal seja relativa, e não absoluta, no caso não foi infirmada por qualquer elemento idôneo, daí porque deve prevalecer.
Precedente: Agravo de Instrumento – 0011574-32.2017.4.02.0000 Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão15/04/2021 Data de disponibilização20/04/2021 Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 5. Conforme consignado na decisão do evento 2 do 2º Grau, não é possível a verificação da alegada prescrição dos créditos tributários, uma vez que não foram anexados aos autos os respectivos processos administrativos, incumbindo tal providência à agravante, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Regional.
Precedente: TRF-2 - AC: 00007055820124025117 RJ 0000705-58.2012.4.02.5117, Relatora: Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 08/01/2021, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/01/2021). 6. Destarte, as CDAs mencionam a apuração da dívida mediante a instauração dos Processos Administrativos nº FGRJ202400993 e CSRJ202400994, e, considerando que o prazo prescricional somente se inicia após a constituição do débito, não é possível a sua constatação uma vez que não foram juntados os referidos procedimentos. 7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001836-51.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: CANABRAVA ENERGETICA S/A ADVOGADO(A): BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS (OAB PE034317) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
-
24/03/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/02/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
13/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 19:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/02/2025 19:46
Não Concedida a tutela provisória
-
11/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5110476-11.2024.4.02.5101
Graziele de Azevedo do Nascimento
Conselho Regional de Enfermagem do Rio D...
Advogado: Alexandra Cristina Braga Feitosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 07:09
Processo nº 5007092-72.2023.4.02.5002
Edinea Batalha do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 15:06
Processo nº 5057470-89.2024.4.02.5101
Pauline Schneider
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 19:13
Processo nº 5057470-89.2024.4.02.5101
Dalva Andre Gomes Barbosa
Uniao
Advogado: Rafael Fillipe Moreira Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 10:12
Processo nº 5035206-24.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Zilberto Boazi de Oliveira
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 17:17