TRF2 - 5014210-36.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:22
Baixa Definitiva
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16/07/2025 06:22
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014210-36.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: JULLY BASTOS MARQUESADVOGADO(A): ANDRE COGO CAMPANHA (OAB ES030634) EMENTA Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO desPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para impedir o registro do nome da parte agravante nos cadastros de inadimplentes e suspender os pagamentos em débito em conta, determinando sua transferência para boleto bancário até o julgamento definitivo da demanda. 2.No mérito da ação originária, a parte agravante pleiteia a revisão do contrato do FIES, com a redução da taxa de juros a zero, vinculação das parcelas à renda auferida com limite de 20% e, subsidiariamente, a aplicação da taxa de 3,40% a.a., conforme Resolução 3.842/2010 do BACEN.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para deferimento da antecipação de tutela requerida pela parte agravante, a fim de suspender sua inscrição nos cadastros de inadimplentes e alterar a forma de pagamento da dívida contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença cumulativa de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. 5.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o deferimento da medida para exclusão de registro de inadimplência está condicionado à presença concomitante de três requisitos: (i) ação proposta contestando integral ou parcialmente o débito; (ii) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada; e (iii) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. 6.A simples propositura da ação revisional de contrato bancário não é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito ou a característica de mora do devedor, conforme previsto na Súmula 380 do STJ. 7.Inexistência de direito líquido e certo da agravante que justifique a concessão da tutela de urgência requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: A simples propositura de ação revisional de contrato bancário não impede a negativação do nome do devedor, sendo necessária a presença cumulativa de ação questionando o débito, aparência de bom direito e depósito da parte incontroversa.
Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, artigo 300 STJ, REsp n. 527.618/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22/10/2003, DJ de 24/11/2003, p. 214.
STJ, Súmula 380.
TRF4, Agravo de Instrumento nº 5045644-91.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, unanimidade, julgado em 11/03/2022.
TRF4, Agravo de Instrumento nº 5005139-92.2020.4.04.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5014210-36.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: JULLY BASTOS MARQUES ADVOGADO(A): ANDRE COGO CAMPANHA (OAB ES030634) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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31/03/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/12/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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23/10/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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18/10/2024 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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