TRF2 - 5016091-48.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:17
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:17
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016091-48.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: SERGIO GABRIEL PEDRA DELA FUENTEADVOGADO(A): LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) EMENTA Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA REVALIDADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que indeferiu pedido de tutela antecipada em mandado de segurança impetrado pelo agravante para determinação de sua inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (CRM-ES). 2.
O agravante cursou medicina no exterior e foi aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), aguardando apenas a emissão do certificado pela instituição revalidadora. 3.
O recurso requer a reforma da decisão de primeiro grau, alegando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência do apostilamento do diploma impede a concessão de tutela antecipada para determinação da inscrição provisória no CRM-ES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República, o exercício de qualquer profissão está condicionado às qualificações legais exigidas. 6.
O art. 17 da Lei nº 3.268/1957 estabelece que apenas médicos com diplomas devidamente registrados no Ministério da Educação podem se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina. 7.
A Lei nº 13.959/2019 exige a aprovação no REVALIDA como condição para a revalidação do diploma estrangeiro, complementada pelo art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, que impõe a necessidade de revalidação por universidade pública. 8.
O procedimento de revalidação se encerra com a emissão do diploma apostilado pela universidade revalidadora, conforme a Resolução CES/CNE nº 01/2022. 9.
O STJ, no julgamento do REsp 1349445/SP (Tema 599), reconheceu a legalidade da autonomia universitária para estabelecer critérios específicos no processo de revalidação de diplomas estrangeiros. 10.
A inexistência do diploma apostilado impossibilita a comprovação da qualificação profissional, requisito essencial para a inscrição no CRM. 11.
O perigo de dano irreparável não foi demonstrado, pois não há comprovação de iminência de contratação no cargo de médico pelo agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a exigência de diploma apostilado por universidade pública para fins de inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina, não havendo ilegalidade na recusa da inscrição provisória por candidato aprovado no REVALIDA que ainda aguarda a emissão do documento.
Dispositivos relevantes citados Constituição da República/1988, art. 5º, inciso XIII.
Lei nº 3.268/1957, art. 17.
Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º.
Lei nº 13.959/2019, art. 2º.
Resolução CES/CNE nº 01/2022, art. 16.
Código de Processo Civil/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1349445/SP, Tema 599, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016091-48.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: SERGIO GABRIEL PEDRA DELA FUENTE ADVOGADO(A): LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES PROCURADOR(A): DIANNA BORGES RODRIGUES PROCURADOR(A): JOSIANE FAUSTINO PIANCA PROCURADOR(A): MAGDA MARIA BARRETO PROCURADOR(A): PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES - CAMPO GRANDE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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11/04/2025 07:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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31/03/2025 15:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/03/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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26/11/2024 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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