TRF2 - 5003007-76.2019.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 06:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
-
11/06/2025 06:34
Transitado em Julgado
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 17:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p083079 - DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO)
-
19/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003007-76.2019.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND CELULOSE P M P P P CORTICA QUIMICAS ELETROQUIMICAS FARMACEUTICAS E SIMILARES DO ESTADO ESP SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MADEGNO DE RIZ (OAB ES019587) EMENTA ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
INAPLICABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE.
ADI 5090.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
EFEITO VINCULANTE.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRAB NA IND CELULOSE P M P P P CORTICA QUIMICAS ELETROQUIMICAS FARMACEUTICAS E SIMILARES DO ESTADO ESP SANTO objetivando a reforma da sentença contida no evento 25 - 1º grau, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, que visava a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS pelo Índice de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice, em substituição à TR antes de 09/10/2024 e, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, em relação à pretensão de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS a partir de 09/10/2024. 2.
A controvérsia posta na presente lide cinge-se em analisar se é cabível a substituição da TR pelo INPC, IPCA, ou outro índice, na correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 3.
Não compete ao trabalhador escolher qual índice entende ser mais adequado para a correção de sua conta vinculada ao FGTS.
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados. 4.
Sendo assim, o índice utilizado no caso é o fixado por lei, ou seja, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de caderneta de poupança e, portanto, deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90. 5.
Convém ressaltar que a Suprema Corte decidiu, em 12 de junho de 2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE.
A decisão proferida produz efeitos erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento. 6.
Desse modo, o Pretório Excelso decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverão ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial da inflação (IPCA).
Isto é, com base na decisão, está mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% (três por cento) ao ano acrescido da Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
Nas hipóteses em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. 7.
Portanto, conclui-se que, uma vez que não fora acolhida a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice diverso, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não merece reforma a sentença prolatada. 8.
Apelação improvida, majorando-se a condenação em honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa para 11% (onze por cento), atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se a condenação em honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa para 11% (onze por cento), atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003007-76.2019.4.02.5004/ES (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND CELULOSE P M P P P CORTICA QUIMICAS ELETROQUIMICAS FARMACEUTICAS E SIMILARES DO ESTADO ESP SANTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MADEGNO DE RIZ (OAB ES019587) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
-
06/03/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
06/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
06/03/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/02/2025 18:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
24/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005149-14.2023.4.02.5004
Marina Lopes Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2024 17:47
Processo nº 5056301-04.2023.4.02.5101
Internav Navegacao LTDA.
Agencia Nacional de Vigil Ncia Sanitaria...
Advogado: Rafael Faissol Janot de Matos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2024 18:16
Processo nº 5005919-43.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Adriana a Pereira Soares Eletronica
Advogado: Simone da Silva Pinto Ostrowski
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 11:46
Processo nº 5004370-59.2023.4.02.5004
Josiane Dadalto Cipriano de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 13:16
Processo nº 5003897-76.2023.4.02.5003
Bruna Vieira Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 16:28