TRF2 - 5040911-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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11/07/2025 08:08
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040911-57.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: JOSE CARLOS LEITE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOYSIO SILVA JUNIOR (OAB RJ057336) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por JOSE CARLOS LEITE contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, julgou extinto o feito e denegou a segurança, que objetivava compelir à autoridade coatora a apreciar seu requerimento, autuado sob o nº 219783914, e, consequentemente, proferir decisão nos autos do processo administrativo, no qual pleiteia a liberação dos pagamentos não recebidos, a título de aposentadoria por idade. 2.
Com efeito, o art. 49 da Lei 9784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir acerca dos processos administrativos que lhes são submetidos, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, o que não ocorre na hipótese em tela, vez que a autoridade impetrada, repise-se, não apreciou o pedido, mesmo transcorrido um prazo superior, sem apresentar justificativa para tanto. 3.
Na hipótese, objetiva o impetrante que a autoridade coatora proceda à análise de seu requerimento administrativo nº 219783914, realizado em 11/12/2023, objetivando a liberação dos valores relativos à aposentadoria por idade.
Observa-se que, do cadastro do aludido requerimento até a impetração do presente mandamus, em 17/06/2024, transcorreram quase 7 (sete) meses sem que houvesse apreciação do pedido formulado pelo impetrante, prazo que se mostra desarrazoado.
Ressalte-se que até o presente momento, não há notícias acerca da apreciação do requerimento pela autarquia. 4.
Não pode o administrado ficar a mercê da morosidade administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura a todos a razoável duração do processo e os meios necessários à sua celeridade, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Logo, ante o evidente excesso de prazo na tramitação do pedido administrativo, assiste ao impetrante o direito líquido e certo de ver analisado e julgado o seu requerimento. 5.
Apelação provida, a fim de que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo nº 219783914, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do presente julgamento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo nº 219783914, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do presente julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5040911-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: JOSE CARLOS LEITE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALOYSIO SILVA JUNIOR (OAB RJ057336) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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10/03/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/03/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 18:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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27/02/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB13)
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27/02/2025 16:58
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 16:56
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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27/02/2025 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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27/02/2025 13:06
Decisão interlocutória
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26/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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