TRF2 - 5000240-59.2024.4.02.5111
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000240-59.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: EVALDO DA CONCEICAO CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 4.
Intimem-se as partes. -
08/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 20:41
Decisão interlocutória
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05/09/2025 15:03
Conclusos para decisão com Agravo
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000240-59.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: EVALDO DA CONCEICAO CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a concessão de benefício de aposentadoria, com reconhecimento de atividade especial, nos seguintes termos: RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
TEMPO ESPECIAL.
PERÍODOS POSSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL JÁ FORAM CONSIDERADOS OU NO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU NA SENTENÇA.
A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS NOS DEMAIS INTERVALOS ACONTECEU EM INTENSIDADE INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 2. Nas razões recursais (Evento 52, PUIL TNU1), a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial, bem como que seja reafirmada a DER, nos termos do Tema 995 do STJ. 3.
Pois bem.
No presente incidente, no tocante ao pedido de reconhecimento da atividade especial, não foi apresentado qualquer paradigma hábil a comprovar a divergência (súmula, decisão paradigma ou tema), nos termos da legislação ora evidenciada, qual seja, o Regimento Interno da TNU, conforme determina o seu art. 12.
Confira-se: Art. 12.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. (GRIFO NOSSO) 4.
Isto porque, conforme se extrai do v. acórdão, já foi reconhecido pela r. sentença a especialidade da atividade de cobrador até 28/04/95, período para qual era permitido o mero enquadramento profissional para caracterização da atividade como especial.
Confira-se: De antemão, consigno que o INSS já considerou como especial a atividade de cobrador até 28/4/1995, conforme Resumo de Documentos para Perfil Contributivo juntado em Evento 1, PROCADM8, fl.54.
A r. sentença também já reconheceu a especialidade do período de 05/01/2007 a 04/01/2009 pela exposição ao ruído acima dos limites de tolerância. "Na espécie, nota-se que há informação de que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em patamar superior ao limite legal somente no período de 05/01/2007 a 04/01/2009.
Quanto ao agente 'POSTURA', indicado como fator de risco no PPP, não há previsão legal para seu enquadramento como tempo especial.
Quanto ao agente "VIBRAÇÃO", referente ao período em que mencionado, não foi indicado engenheiro do trabalho e/ou médico do trabalho como responsável pelos registros ambientais, a não permitir a especialidade do período, nos termos do artigo 58, §1° da Lei n° 8.231/91, que assim dispõe (grifou-se): Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Diante do exposto, somente o período de 05/01/2007 a 04/01/2009 pode ser enquadrado como tempo de serviço especial." Portanto, não há controvérsia nestes pontos.
Considerando, assim, que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade de períodos após 28/4/1995, caberia a parte autora apresentar os formulários necessários para a comprovação da especialidade de sua atividade.
Passo a apreciar, separadamente, os demais intervalos apontados pela parte autora. 5.
Conforme visto, o Tema 198 da TNU se refere à período anterior a 29/04/1995, quando, em tese, é permitido o enquadramento profissional, situação diversa da estabelecida pelo v. acórdão.
No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. (GRIFO NOSSO) 6.
Portanto, o incidente não segue as orientações necessárias ao qual dispõe a TNU para fins de comprovar a divergência de interpretação acerca do direito material, conforme decisão exarada nos autos do PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis: "[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." 7.
Outrossim, no tocante ao pedido de reafirmação da DER, a matéria em foco encontra-se disposta no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça que tratou sobre a reafirmação da DER. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=995&cod_tema_final=995) 8. Ainda, quanto ao tema "reafirmação da DER", o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua possibilidade de aplicação inclusive por iniciativa, de ofício, pelo Poder Judiciário.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER. (STJ, EDcl no REsp Nº 1.727.063 - SP, Ministro Mauro Campbell, publicação em 21/05/2020.) (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=107671308®istro_numero=201800465089&peticao_numero=201900831867&publicacao_data=20200521&formato=PDF) 9.
Ademais, no tocante à reafirmação da DER, a Turma Nacional de Uniformização possui jurisprudência dominante no sentido de que pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração, conforme julgados colacionados abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM JUÍZO. TURMA DE ORIGEM QUE, APESAR DE RECONHECER A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER, DECLAROU QUE A PARTE DEVERIA TER JUNTADO A PLANILHA DO CNIS ATUALIZADA ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO, NÃO SENDO POSSÍVEL A JUNTADA A POSTERIORI EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALCANCE DO TEMA 995 DO STJ.
ENTENDIMENTO DOMINANTE DA TNU NO SENTIDO DE QUE "A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE ENQUANTO NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ABRANGENDO INCLUSIVE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (TNU, PEDILEF 5002205-33.2018.4.04.7211, Relator Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, publicação em 22/08/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000207608v5&codigo_crc=6a238ee0) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS E AMIANTO.
TURMA RECURSAL ADOTOU CRITÉRIOS JURÍDICOS COMPATÍVEIS COM AQUELES DEFINIDOS NA TESE 211 DA TNU, SEM EXIGIR OS TRADICIONAIS REQUISITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, MAS AVALIANDO O RISCO OCUPACIONAL DE CONTAMINAÇÃO, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA PARTICULARIZADA DA PARTE REQUERENTE.
EXAME SATISFATÓRIO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A DESCRIÇÃO DAS TAREFAS DESEMPENHADAS E O AMBIENTE DE TRABALHO, COM A CONCLUSÃO DE QUE HAVIA EXPOSIÇÃO CIRCUNSTANCIAL A AGENTES BIOLÓGICOS, DE FORMA DISSOCIADA DA ATIVIDADE, SEM EFETIVO RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
PARADIGMA QUE ABORDA SITUAÇÃO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADES TÍPICAS DE ENFERMEIRO EM AMBIENTES HOSPITALARES, AO PASSO QUE, NO CASO CONCRETO, O RECORRENTE LABOROU COMO ENFERMEIRO AUXILIAR DO TRABALHO NO SETOR DE SEGURANÇA OCUPACIONAL DE EMPRESAS NÃO RELACIONADAS COM A ÁREA DA SAÚDE, CUIDANDO TÃO SOMENTE DOS RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONCLUSÃO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE O AUTOR NÃO ESTEVE EXPOSTO A AMIANTO, POIS NÃO EXECUTAVA SUAS TAREFAS NO SETOR DE PRODUÇÃO, ONDE HAVIA O MANEJO DESSE AGENTE NOCIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS QUESTÕES DE ORDEM 13 E 22 DA TNU, E DA SÚMULA 42 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. A DER PODE SER REAFIRMADA DE OFÍCIO, PODENDO SER REQUERIDA ATÉ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEGUNDO GRAU, COM POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NO CURSO DA DEMANDA OU DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATÉ O ÚLTIMO ATO JURISDICIONAL PROLATADO NA VIA ORDINÁRIA, NÃO HAVENDO QUE SE EXIGIR DA PARTE REQUERENTE A INDICAÇÃO ANTECIPADA DE DATA ESPECÍFICA PARA O INÍCIO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 995 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE SEJA REANALISADA A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. (TNU, PEDILEF 5004233-58.2019.4.04.7204, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Júnior, publicação em 22/10/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000184252v5&codigo_crc=93da8cbb) 10.
No caso em questão, verifica-se que não houve o enfrentamento da reafirmação da DER pela Turma Recursal de origem. 11.
Ora, sabe-se que tal matéria não foi objeto de expressa análise e discussão pela Turma Recursal de origem, na qual caberia a interposição de embargos de declaração pela parte autora à oportunidade. 12.
Nesse sentido, tal alegação se revela em verdadeira inovação recursal, uma vez que não decidida na decisão recorrida, incidindo, na espécie, a Questão de Ordem Nº 5 e 10 da TNU.
O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013). Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acordão recorrido.(Aprovada na 8? Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004). 13.
Portanto, descabido o pedido de reafirmação da DER já quando esgotado o duplo grau de jurisdição. 14.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14, III, "a", bem como sob o fundamento do inciso V, "c" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 15.
Intime-se as partes. 16.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:22
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
01/07/2025 14:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/05/2025 15:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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20/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000240-59.2024.4.02.5111/RJ (Aditamento: 162) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: EVALDO DA CONCEICAO CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
09/04/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/04/2025 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/03/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/03/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
24/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/02/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:08
Juntada de Petição
-
02/03/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/03/2024 11:39
Determinada a intimação
-
29/02/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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