TRF2 - 5041682-44.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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16/07/2025 06:22
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041682-44.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CIRLENE NOIA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 dias, analise e profira decisão final em processo administrativo previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Concedeu, ainda, mais 60 dias para o trânsito em julgado do processo, também sob pena de multa diária, em caso de recurso administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na análise de requerimento administrativo previdenciário configura violação a direito líquido e certo; e (ii) determinar se a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública é cabível para compelir o INSS a cumprir decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Enunciado nº 490 da Súmula do STJ e da Súmula nº 61 do TRF-2, a remessa necessária é obrigatória quando a sentença for ilíquida e condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, razão pela qual é tida por interposta. 4.
O Órgão Especial do TRF-2, em decisão recente (Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000), definiu que a competência para julgar mandado de segurança que trata da demora na análise de recurso administrativo pelo INSS pertence à Turma Especializada em matéria administrativa, devendo-se observar a uniformização jurisprudencial prevista no art. 926 do CPC. 5.
O prazo razoável para a tramitação de processos administrativos é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e pela Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º), impondo-se o dever da Administração de decidir dentro de período razoável. 6.
A Lei nº 9.784/99 fixa prazo máximo de 30 dias para a decisão administrativa, salvo prorrogação expressamente motivada (art. 49), sendo ilegítima a inércia da Administração na análise do recurso administrativo do segurado. 7.
A jurisprudência do STJ admite a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em demandas previdenciárias, não havendo irregularidade na fixação da multa pelo juízo de primeiro grau. 8.
O prazo fixado na sentença para a análise do processo administrativo está em conformidade com o princípio da duração razoável do processo e com os prazos estabelecidos em nosso ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas. 10.
Tese de julgamento: a) A Administração Pública deve decidir processos administrativos no prazo legal, sendo ilegítima a inércia injustificada na análise de requerimentos previdenciários. b) A imposição de multa diária contra a Fazenda Pública é cabível como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 926; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; TRF-2, Súmula nº 61; STF, RE nº 1.171.152; TRF-2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000; STJ, AgRg no Ag nº 1352318/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:38
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
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11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/04/2025 10:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/03/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 17:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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20/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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