TRF2 - 5030992-53.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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18/07/2025 15:06
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 e 17
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030992-53.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030992-53.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259)APELANTE: MARIA ADRIENE SILVA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259)APELANTE: JOSE ANTONIO SILVA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259)APELANTE: MARIA RAQUEL SILVA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259)APELANTE: MOACYR AUGUSTO SILVA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
TERRENO DE MARINHA.
DEMARCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
LAUDÊMIO.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO PERANTE O REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS. - Apesar de ser inconteste que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de marinha não sejam oponíveis à titularidade da União, nos termos da Súmula n.º 496 do STJ, em razão de decorrer diretamente da previsão do art. 20, VII, da CRFB/88, não se pode perder de vista a necessidade de publicidade dos atos públicos. - É cediço que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento. - Nessa direção, a regra contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União, o que ocorreu no caso em análise. - Conforme se extrai da certidão do RGI referente ao imóvel, há expressa menção sobre o terreno estar situado em área de terreno de marinha, assim como consta a propriedade da União. - O direito de contestar o processo demarcatório, bem como o cadastramento do imóvel como terreno de marinha, prescreve em cinco anos (Decreto n.º 29.910/32), a partir do conhecimento inquestionável (teoria da actio nata) do proprietário ou ocupante sobre a demarcação do bem como terreno ou acrescido de marinha, ou seja, como de propriedade da União. - A obtenção deste conhecimento ocorre, sequencialmente, por meio de: (i) notificação pessoal no processo demarcatório; (ii) na ausência de intimação pessoal, pela inscrição do procedimento demarcatório no Registro de Imóveis, antes da aquisição do imóvel pelo particular; (iii) na ausência de intimação pessoal e averbação do registro, pelo recebimento de notificação de cobrança dos valores de taxa de ocupação ou laudêmio. - A despeito de a notificação ter ocorrido por edital, os ocupantes do imóvel na época do cadastramento da propriedade como terreno de marinha foram notificados pessoalmente. - Ainda que assim não se entenda, verifica-se que os demandantes apresentaram requerimento de aforamento do imóvel na SPU em 1996, corroborando a ilação de que tinham conhecimento sobre a caracterização do imóvel como bem público, já que a escritura de promessa de compra e venda data de 1976. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/05/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5030992-53.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259) APELANTE: MARIA ADRIENE SILVA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259) APELANTE: JOSE ANTONIO SILVA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259) APELANTE: MARIA RAQUEL SILVA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259) APELANTE: MOACYR AUGUSTO SILVA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
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03/04/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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12/03/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/03/2025 15:33
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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12/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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