TRF2 - 5001149-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001149-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NEVES LOCACAO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): MARIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ127045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NEVES LOCAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME, "(...) contra a r. decisão monocrática de fls. (indicar folhas ou evento da decisão monocrática no processo eletrônico), que negou provimento ao Agravo de Instrumento (...)".
Em suas razões recursais (evento 33, PET1), alega a agravante: "(...) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Agravante contra decisão que determinou a expedição de mandado de intimação para desocupação de imóvel em sede de cumprimento de sentença de reintegração de posse.
A Agravante buscou, por meio do Agravo de Instrumento, a suspensão da ordem de desocupação e sua permanência no imóvel até o julgamento definitivo de outras ações judiciais que envolvem a área denominada Aeroclube de Nova Iguaçu, sob o argumento de que a pretensão da União seria inviável e que a permanência da Agravante no local coíbe ações de milicianos, além de gerar empregos e contribuir para o desenvolvimento da região.
Contudo, a r. decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo incabível a suspensão da ordem de desocupação com fundamento em ações judiciais pendentes que não alteram a eficácia da decisão transitada em julgado. (...)".
A UNIÃO apresentou contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1), pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que o agravo interno não constitui meio processual adequado para impugnar decisão proferida por órgão colegiado.
Assevera que a interposição de agravo interno contra acórdão caracteriza erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator.
Confira-se: "(...) CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (...)".
Todavia, no caso concreto, a recorrente se insurge por meio de agravo interno, objetivando a reforma do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto pela recorrente, nesses termos (evento 23, ACOR2): "(...) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
PEDIDO DE PERMANÊNCIA ATÉ DECISÃO FINAL DE AÇÕES PROPOSTAS POR OUTROS OCUPANTES ENVOLVENDO A ÁREA DENOMINADA AEROCLUBE DE NOVA IGUAÇU.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de reintegração de posse, na qual foi determinada a expedição de mandado de intimação para desocupação do imóvel situado na Av.
Governador Roberto Silveira, nº 1.241, Nova Iguaçu/RJ, no prazo de 30 dias, sob pena de execução forçada.
A agravante pleiteia a reforma da decisão para permitir sua permanência no imóvel até o julgamento final das demais ações judiciais envolvendo a área denominada Aeroclube de Nova Iguaçu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a determinação de desocupação do imóvel deve ser suspensa até o julgamento definitivo de outras ações que discutem a posse da área.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo incabível a suspensão da ordem de desocupação com fundamento em ações judiciais pendentes que não alteram a eficácia da decisão transitada em julgado. 4.
A existência de outras ações envolvendo a posse da área não impede a execução da decisão judicial proferida no caso específico, sob pena de esvaziamento da autoridade do julgado. 5.
A análise do pedido de efeito suspensivo já concluiu pela inviabilidade da permanência do agravante no imóvel, reafirmando-se os fundamentos então expostos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. 7.
Tese de julgamento: A execução da sentença de reintegração de posse deve ser cumprida independentemente da existência de outras ações individuais em trâmite sobre a área.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 513 e 536.
Jurisprudência relevante citada: STJ, TutPrv no AREsp n. 2.668.010, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 07/10/2024; TRF-2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - AG 0011265-79.2015.4.02.0000, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2019.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por NEVES LOCAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (...)".
A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.1.
Como cediço, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Conforme prec eituam os arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno.
Configura, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.101.179/SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2023).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.920.410/MS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/9/2021.2.
Agravo interno não conhecido.(STJ, AgInt no RMS n. 72.481/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.I - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.II - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.III - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de amparo legal e regimental.
Confiram-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos: RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.417/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; RCD no AgInt no AREsp n. 1.790.505/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021; RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.846.539/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.IV - Agravo interno não conhecido.(STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.207/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.3.
Agravo interno não conhecido.(STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.920.410/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifos nossos).
Idêntico entendimento é aplicado no âmbito desta Corte Regional, como se depreende das ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA DE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE JESUS GARCIA CARRERO E OUTROS contra decisão colegiada de evento n. 22. Contrarrazões da União ao agravo interno pelo não conhecimento do agravo interno.2. O agravo interno não merece conhecimento. Imperioso dizer que o recurso apresentado é inadequado, vez que tem por objeto decisão colegiada do evento 22, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
O recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que não obedece ao pressuposto da adequação.
Veja-se.
Conforme é sabido, existe um recurso adequado oponível contra cada espécie de decisão.
Afirma-se, assim, que o recurso é cabível, próprio e adequado quando for idêntico ao legalmente previsto para o tipo de decisão impugnada.
Para Barbosa Moreira, quem quiser recorrer, "há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não podendo substituí-la por figura diversa" (Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v. 5, 2003).
No presente feito, verifico, a ocorrência de erro grosseiro na escolha da via recursal, uma vez que inexiste qualquer dúvida quanto ao recurso cabível. Portanto, não merece ser conhecido o recurso de agravo interno.4.
Não conhecido o agravo interno interposto, nos termos da fundamentação supra.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno interposto, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002300-80.2022.4.02.0000, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 14/03/2023, DJe 24/03/2023 18:30:06). (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO DE ADEQUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO OPOSTO POR RODRIGO DA COSTA RODRIGUES (EVENTO 41) EM FACE DO ACÓRDÃO DO EVENTO 34, QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ORA AGRAVANTE.2.
COMPULSANDO OS AUTOS, INFERE-SE QUE O AGRAVO INTERNO OPOSTO SE MOSTRA INADEQUADO, TENDO EM VISTA ATACAR DECISÃO COLEGIADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.3.CONSIDERANDO QUE NÃO RESTOU VERIFICADA QUALQUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, PORQUANTO EVIDENCIADO O ERRO DE ADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA.4.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Apelação Cível, 0013493-89.2011.4.02.5101, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 10/08/2022, DJe 24/08/2022 13:28:15) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
DESCABIMENTO.
ART. 1021 DO CPC.
ART. 44 DO REGIMENTO INTERNO TRF2.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO DE ADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1.
Agravo interno em face de acórdão da 5ª Turma Especializada que, por unanimidade, não conheceu recurso de embargos de declaração interpostos pelo agravante, em razão de sua intempestividade.2.
O Código de Processo Civil 2015, em seu art. 1021, possibilita a interposição de agravo interno em hipótese de decisão proferida pelo relator, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região elucida, no art. 44, que caberá agravo interno das decisões mediante as quais o relator exerce monocraticamente a sua competência.3.
O agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisões monocráticas exaradas pelo relator do processo, a fim de que a matéria recorrida seja submetida à análise do colegiado.
O recurso será interposto perante o Relator, que poderá reconsiderar a sua decisão ou submetê-la ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção ou à Turma, conforme o caso, para julgamento (art. 224 do RITRF-2R).4.
No caso concreto, verifica-se que houve interposição de agravo interno face a decisão colegiada da 5 Turma Especializada, e não contra decisão monocrática do relator do processo conforme art. 1.021 do CPC e arts. 44 e 224 do RITRF-2R. Em sessão do dia 3.3.2021, a 5ª Turma Especializada, decidiu, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração interpostos pelo agravante e negar provimento aos embargos de declaração da autarquia previdenciária.
Trata-se de acórdão resultante de julgamento em órgão colegiado, e não decisão monocrática do relator.5.
Erro de adequação do manejo do recurso.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal de forma a receber o agravo interno como embargos de declaração, visto que este reclamaria, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 00299088320164025001, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO MENDES, E-DJF2R 13.03.2018).6.
A inobservância de regra expressa da legislação processual e normativa regimental pelo recorrente conduz à constatação da existência de erro grosseiro na interposição do agravo interno, impondo-se o seu não conhecimento.
Precedentes:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002321-81.2019.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5000332-20.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.11.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 00052144720184020000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJF2R 11.7.2019.7.
Ainda que fosse o caso de conhecimento do recurso, melhor sorte não teria o recorrente.
A decisão foi devidamente publicada o agravante foi intimado sobre o seu teor em 26.11.2020, tendo transcorrido seu prazo sem que houvesse interposto o recurso tempestivamente.
O recorrente somente interpôs os embargos de declaração em 22.2.2021, isto é, muito depois do prazo previsto no art. 1023 CPC.
Portanto, não se sustenta a sua tese de que o recurso interposto deveria ser conhecido.8.
Agravo interno não conhecido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 0135931-36.2015.4.02.5115, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 06/10/2021, DJe 25/10/2021 12:53:27). (grifos nossos).
Ante o exposto, ausente o requisito de admissibilidade do presente recurso, não conheço do agravo interno, com fulcro no artigo 932, III, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa. -
04/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/08/2025 12:57
Não conhecido o recurso
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16/07/2025 06:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001149-74.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: NEVES LOCACAO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): MARIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ127045) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
PEDIDO DE PERMANÊNCIA ATÉ DECISÃO FINAL DE AÇÕES PROPOSTAS POR OUTROS OCUPANTES envolvendo a área denominada Aeroclube de Nova Iguaçu.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de reintegração de posse, na qual foi determinada a expedição de mandado de intimação para desocupação do imóvel situado na Av.
Governador Roberto Silveira, nº 1.241, Nova Iguaçu/RJ, no prazo de 30 dias, sob pena de execução forçada.
A agravante pleiteia a reforma da decisão para permitir sua permanência no imóvel até o julgamento final das demais ações judiciais envolvendo a área denominada Aeroclube de Nova Iguaçu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a determinação de desocupação do imóvel deve ser suspensa até o julgamento definitivo de outras ações que discutem a posse da área.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo incabível a suspensão da ordem de desocupação com fundamento em ações judiciais pendentes que não alteram a eficácia da decisão transitada em julgado. 4.
A existência de outras ações envolvendo a posse da área não impede a execução da decisão judicial proferida no caso específico, sob pena de esvaziamento da autoridade do julgado. 5.
A análise do pedido de efeito suspensivo já concluiu pela inviabilidade da permanência do agravante no imóvel, reafirmando-se os fundamentos então expostos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. 7.
Tese de julgamento: A execução da sentença de reintegração de posse deve ser cumprida independentemente da existência de outras ações individuais em trâmite sobre a área.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 513 e 536.
Jurisprudência relevante citada: STJ, TutPrv no AREsp n. 2.668.010, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 07/10/2024; TRF-2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - AG 0011265-79.2015.4.02.0000, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por NEVES LOCAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001149-74.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: NEVES LOCACAO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A): MARIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ127045) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
-
11/04/2025 07:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/04/2025 11:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/03/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
26/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/03/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/02/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
-
02/02/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2025 13:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 101, 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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