TRF2 - 5060738-54.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:22
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5060738-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: DANIEL ANDRE SAUER (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IZAIAS CARVALHO DA SILVA (OAB RJ182257) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS.
RAZOABILIDADE DO PRAZO.
DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize a revisão administrativa do benefício previdenciário nº 41/193.581.061-5, conforme decisão proferida no processo administrativo nº 1255677406, no prazo de 20 dias úteis, contados da intimação.
O impetrante alegou que, apesar do deferimento do requerimento de revisão em 03/03/2024, a autarquia não efetivou a revisão do benefício, ultrapassando o prazo legal para decisão administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da omissão do INSS diante dos prazos estabelecidos para a conclusão do processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em decisão proferida no Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, estabeleceu que a competência para julgar mandado de segurança contra ato omissivo do INSS em relação à demora na análise de requerimento administrativo cabe à Turma Especializada em matéria Administrativa. 4.
O direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pelo art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõe à Administração o dever de decidir tempestivamente os requerimentos formulados pelos administrados. 5.
A Lei nº 9.784/99 prevê, em seu art. 49, que a Administração deve decidir processos administrativos no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação expressamente motivada, e, no art. 59, § 1º, que o recurso administrativo deve ser decidido no prazo máximo de 30 dias. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, homologou acordo estabelecendo prazos específicos para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, os quais foram ultrapassados no presente caso. 7.
No presente caso, o requerimento de revisão de benefício junto ao INSS foi realizado em 20/07/2021, somente sendo deferido em 03/03/2024, sendo que a Autarquia não fez a revisão do benefício até à data da impetração do presente mandamus. 8.
A manutenção da sentença se justifica pela violação dos prazos legais e convencionais pelo INSS, caracterizando afronta ao direito líquido e certo do impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Tese de julgamento: a) O direito à razoável duração do processo administrativo impõe ao INSS o dever de decidir os requerimentos dentro dos prazos estabelecidos na legislação e em acordos homologados judicialmente. b) O descumprimento injustificado dos prazos administrativos configura violação de direito líquido e certo, ensejando a concessão de segurança para compelir a Administração à decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Órgão Especial, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024; STF, RE nº 1.171.152.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5060738-54.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: DANIEL ANDRE SAUER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IZAIAS CARVALHO DA SILVA (OAB RJ182257) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 173
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11/04/2025 07:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/04/2025 18:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/03/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB29)
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24/03/2025 19:15
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 18:35
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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24/03/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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24/03/2025 15:59
Declarada incompetência
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24/03/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/03/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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