TRF2 - 5041310-95.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041310-95.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ADILSON LIMA DO ROZARIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRASO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO LEGAL PARA DECISÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu a segurança e determinou à Autoridade Coatora que, no prazo de 60 dias, proferisse decisão final em processo administrativo previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na análise de requerimento administrativo previdenciário configura violação a direito líquido e certo; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública para garantir o cumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS tem o dever de decidir requerimentos administrativos dentro dos prazos previstos na Lei nº 9.784/1999 e no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152, que fixa prazos máximos para a análise de benefícios previdenciários e assistenciais. 4.
A demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo configura violação a direito líquido e certo do segurado, ensejando a concessão da segurança para compelir a Administração Pública a decidir no prazo legal. 5.
A imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública é cabível como meio coercitivo para garantir a efetividade das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
A razoável duração do processo é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pelo art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, impondo-se à Administração o dever de decidir dentro de um prazo adequado. 7.
A sentença recorrida encontra-se alinhada com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não havendo razão para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 9.
Tese de julgamento: a) A demora na análise de requerimento administrativo previdenciário configura violação a direito líquido e certo, ensejando a concessão de mandado de segurança para determinar sua apreciação dentro do prazo legal. b) É cabível a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para garantir o cumprimento de ordem judicial que determina a análise de requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152; STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2011; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:36
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
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11/04/2025 07:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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31/03/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/03/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 14:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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19/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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