TRF2 - 5036446-14.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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16/07/2025 06:25
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036446-14.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRASO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS.
PRAZOS LEGAIS.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua a análise de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na análise do requerimento administrativo viola o direito líquido e certo do impetrante; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de multa diária (astreintes) contra o INSS para compelir o cumprimento da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999, que fixa o prazo máximo de 30 dias para decisão administrativa, salvo prorrogação motivada, o que não ocorreu no caso. 4.
O Supremo Tribunal Federal homologou acordo no RE nº 1.171.152, estabelecendo prazos específicos para a análise de benefícios previdenciários, sendo de 90 dias para aposentadoria, prazo amplamente descumprido pela autarquia no caso concreto. 5.
O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõe que processos administrativos sejam decididos tempestivamente. 6.
O descumprimento reiterado dos prazos legais pelo INSS configura violação a direito líquido e certo do impetrante, justificando a concessão da segurança para garantir a análise célere do requerimento. 7.
A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública é medida legítima e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo meio coercitivo necessário para compelir a Administração ao cumprimento da decisão. 8.
A multa diária fixada em R$ 300,00 é razoável e proporcional, considerando a inércia da autarquia e a necessidade de garantir o cumprimento da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 10.
Tese de julgamento: a) O INSS deve respeitar os prazos legais para análise de requerimentos administrativos, sob pena de violação ao direito líquido e certo do segurado. b) É cabível a fixação de astreintes contra o INSS como meio coercitivo para garantir o cumprimento de decisões judiciais que determinem a análise de requerimentos administrativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152; STJ, AgRg no Ag nº 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2011; TRF-2, Ap/RN nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:24
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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11/04/2025 07:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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31/03/2025 10:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/03/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 14:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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19/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00