TRF2 - 5072457-67.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 10:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/08/2025 10:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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05/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5072457-67.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: ABIDIEL DE SA MACHADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MAGDIEL DE SA MACHADO (Curador) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ELIMARA DE SA MACHADO MARCAL (Curador) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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14/07/2025 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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12/06/2025 05:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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11/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5072457-67.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: ABIDIEL DE SA MACHADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DE IRPF.
DOENÇA GRAVE.
INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal em face de sentença de procedência proferida em ação ordinária, por sua vez ajuizada pelo contribuinte com o fim de afastar a incidência tributária de IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de alienação mental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se acerca do direito do autor à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de alienação mental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O requerimento administrativo prévio não é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, consoante consolidado por recente julgamento realizado pelo STF, no RE nº 1.525.407, sob repercussão geral (Tema nº 1.373). 4.
Na hipótese, os documentos apresentados junto à inicial apontam que o autor possui diagnóstico de transtorno esquizofrênico paranóide, conforme se extrai do laudo de perícia médica, corroborado pelo mandado de registro de sentença que decretou a interdição do autor, os termos de curatela, provisória e definitiva e, por fim, a Portaria que concede o auxílio-invalidez ao autor. 5. No que concerne ao termo inicial de incidência da Taxa Selic sobre o valor a ser devolvido, não se pode considerar a data prevista para entrega da declaração de ajuste, consoante o art. 16 da Lei nº 9.250/1995, pois a restituição prevista no mencionado artigo refere-se ao saldo do imposto de renda apurado na declaração de rendimentos, ao passo que a restituição nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, como a presente hipótese, é disciplinada no § 4º do art. 39 da mesma lei, que dispõe que o cálculo deve ser feito a partir da data do pagamento indevido ou a maior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc.
XIV.
Tese de julgamento: "Demonstrada a existência de doença grave, nos termos do art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/1988, faz jus a parte autora ao direito à isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria e à repetição do indébito tributário de tais valores, observando-se a prescrição quinquenal".
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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15/05/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5072457-67.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ABIDIEL DE SA MACHADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MAGDIEL DE SA MACHADO (Curador) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ELIMARA DE SA MACHADO MARCAL (Curador) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
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11/04/2025 10:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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14/02/2025 14:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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14/02/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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