TRF2 - 0063842-46.2018.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
12/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
12/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2025 07:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
11/08/2025 16:35
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
07/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
16/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
16/07/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0063842-46.2018.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LUCELIA AMIL NUNES LUBANCO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ROSANA DE ABREU BORGES (OAB RJ138611)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO (OAB RJ217685)APELANTE: WAGNER LUBANCO COSTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ROSANA DE ABREU BORGES (OAB RJ138611)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO (OAB RJ217685)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
ALEGADA OMISSÃO, e CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
FINALIDADE INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que reconheceu a ausência de cobertura securitária em contrato de seguro por invalidez permanente, sob o fundamento de que a incapacidade irreversível foi constatada após a ocorrência de inadimplência contratual.
Os embargantes alegam omissões e contradições na análise da data do sinistro, da documentação médica, do pedido subsidiário de restituição das parcelas pagas e da jurisprudência citada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao momento do sinistro e à análise da documentação médica; (ii) estabelecer se há omissão na análise da alegada inadimplência e dos seus efeitos sobre a cobertura securitária; (iii) verificar se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de restituição das parcelas pagas; e (iv) determinar se o acórdão incorreu em contradição ou omissão quanto à análise dos precedentes jurisprudenciais invocados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado reconhece que o diagnóstico da doença ocorreu em 2016, mas fundamenta que a invalidez permanente — condição contratualmente exigida para a cobertura — somente foi atestada por laudo judicial em 14/02/2018, afastando a alegada omissão quanto à data do sinistro. 4.
Todos os documentos médicos foram analisados, sendo considerado como primeiro registro de incapacidade permanente o laudo de 2018, em conformidade com a cláusula contratual exigente de incapacidade irreversível, não bastando o mero diagnóstico ou afastamento temporário. 5.
A alegação de que a perícia utilizou documentos de 2016 não compromete a conclusão de que a invalidez permanente foi constatada somente em 2018, sendo irrelevante para fins securitários a construção retrospectiva típica da medicina pericial. 6.
A inadimplência dos embargantes desde agosto de 2017 foi expressamente enfrentada no acórdão, sendo anterior à constatação da invalidez, o que exclui a cobertura do seguro. 7.
A tese de que a inadimplência posterior ao sinistro exigiria a notificação prévia da segurada configura inovação recursal, pois não foi suscitada na apelação e foi apresentada apenas nos embargos de declaração, sendo inadmissível nesta fase processual. 8.
O pedido subsidiário de restituição das parcelas do seguro referentes ao período de 09/2016 a 08/2017 não integrou a petição inicial nem foi analisado em primeira instância, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. 9.
O julgador não está obrigado a examinar individualmente cada precedente citado pelas partes, especialmente quando não se aplicam ao caso concreto.
O acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos pertinentes, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 10.
A contradição alegada não é interna ao julgado, mas decorre de interpretação divergente das partes, não se prestando os embargos à reapreciação do mérito nem ao efeito infringente. 11.
A simples alegação de prequestionamento não justifica o cabimento dos embargos se não demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido. 13.
Tese de julgamento: a) A constatação da invalidez permanente, e não o mero diagnóstico da doença, configura o fato gerador da cobertura securitária, conforme cláusula contratual. b) A inadimplência contratual anterior à invalidez permanente exclui a cobertura securitária. c) Alegações ou pedidos não submetidos ao Juízo de origem configuram inovação recursal e são inadmissíveis em sede de embargos de declaração. d) O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes citados, desde que enfrente os fundamentos jurídicos pertinentes à solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 141, 489, 492, 1.013, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, DJe 14.5.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.190277-0/001, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, DJe 15.12.2021; TJ-MG, AC 10184170015665001, Rel.
Rui de Almeida Magalhães, j. 19.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0063842-46.2018.4.02.5103/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LUCELIA AMIL NUNES LUBANCO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ROSANA DE ABREU BORGES (OAB RJ138611) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO (OAB RJ217685) APELANTE: WAGNER LUBANCO COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ROSANA DE ABREU BORGES (OAB RJ138611) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO (OAB RJ217685) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (REQUERIDO) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
-
17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 21:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
10/06/2025 17:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 12:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
06/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2025 08:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 32
-
06/06/2025 08:47
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 18:26
Juntada de Petição
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
26/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/05/2025 13:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0063842-46.2018.4.02.5103/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LUCELIA AMIL NUNES LUBANCO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ROSANA DE ABREU BORGES (OAB RJ138611) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO (OAB RJ217685) APELANTE: WAGNER LUBANCO COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ROSANA DE ABREU BORGES (OAB RJ138611) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO (OAB RJ217685) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (REQUERIDO) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
-
04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/03/2025 23:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/11/2024 17:59
Juntada de Petição
-
19/12/2023 11:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
19/12/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/11/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/11/2023 11:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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