TRF2 - 5060686-58.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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18/07/2025 07:14
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5060686-58.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: BEATRIZ GOMES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRAZOS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a análise e julgamento, no prazo legal, de requerimento administrativo de revisão protocolado pelo impetrante.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora decida o pedido em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em análise consiste em verificar se a demora do INSS na apreciação do requerimento configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, justificando a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou entendimento de que compete à Turma Especializada em matéria administrativa processar e julgar remessa necessária em mandado de segurança que discute a demora na análise de requerimentos administrativos previdenciários. 4.
O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, abrange tanto o âmbito judicial quanto o administrativo. 5.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir requerimentos administrativos, salvo prorrogação motivada por igual período.
O art. 59, § 1º, da mesma lei prevê o mesmo prazo para a decisão de recursos administrativos. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal estabelecendo prazos para a conclusão de processos administrativos, os quais foram descumpridos no caso concreto. 7.
A inércia da autarquia previdenciária em decidir o requerimento administrativo dentro do prazo legal viola direito líquido e certo do impetrante, justificando a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida. 9.
Tese de julgamento: 1.
O INSS deve observar os prazos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo. 2.
A demora injustificada na análise de requerimento administrativo previdenciário autoriza a concessão da segurança para garantir a decisão no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, DJe 13.12.2024; STF, RE 1.171.152; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Federal André Fontes, j. 18.11.2019; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5060686-58.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: BEATRIZ GOMES DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TERESA DE VERAS DE SOUZA (OAB RJ163476) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
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04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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26/03/2025 21:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/03/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 14:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/03/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB29)
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17/03/2025 17:56
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 17:13
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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17/03/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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17/03/2025 16:39
Despacho
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18/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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