TRF2 - 5041936-08.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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02/09/2025 16:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/08/2025 09:44
Juntada de Petição
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21/08/2025 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 08:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041936-08.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: MERCK S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS.
BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA. TEMA 1237 do stj.
APLICAÇÃO DIRETA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, em que o contribuinte pretende o reconhecimento como indevida a inclusão, na base de cálculo do PIS/COFINS, da parcela dos juros (Taxa Selic) e demais correções incidentes sobre o indébito tributário recuperado junto à União, Estados e Municípios, através de processos administrativos ou judiciais.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se deve ser aplicada aos autos a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.063.187 (Tema 962), em que restou reconhecida a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre SELIC paga em ação de repetição de indébito, dada a natureza indenizatória da verba (dano emergente), a qual não representa acréscimo patrimonial.
III.
Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a discussão acerca da incidência de PIS e COFINS sobre a Selic demanda o reexame de legislação infraconstitucional e, tratando-se de controvérsia de índole infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese nº. 1237, de recursos repetitivos, especificamente sobre a questão debatida neste processo: Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 4. Também não merece acolhida o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema, uma vez que, após o julgamento da questão, não houve qualquer determinação nesse sentido das cortes superiores.
IV.
Dispositivo e Tese 5. Caso de aplicação direta do precedente vinculante, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança.
Apelação a que se nega provimento.
Tese: Não merece acolhida o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema nº.1237 do STJ, uma vez que, após o julgamento da questão, não houve qualquer determinação nesse sentido das cortes superiores, motivo pelo qual deve haver aplicação do precedente ao caso concreto no sentido de que os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, tese 1237 de recursos repetitivos, REsp 2065817/RJ, DJe 25jun.2024); STF, 2ª Turma, RE 1328603 AgR-segundo, Rel. (a): RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 07.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 17:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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06/08/2025 16:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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10/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5041936-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: MERCK S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/07/2025 17:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2025
-
09/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/07/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
04/07/2025 14:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/05/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Deliberado em Sessão - Adiado - 28/05/2025 13:13:47)
-
28/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Deliberado em Sessão - Adiado - 28/05/2025 13:12:28)
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
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08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5041936-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: MERCK S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
06/05/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
30/04/2025 13:37
Lavrada Certidão
-
30/04/2025 13:36
Retirado de pauta
-
30/04/2025 13:03
Juntada de Petição
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5041936-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: MERCK S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
-
11/04/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/08/2024 14:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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21/08/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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