TRF2 - 5010699-62.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:54
Juntada de Petição
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04/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 10:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010699-62.2024.4.02.5001/ES APELANTE: AUTO SERVICO IRMAOS PIMENTEL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
21/08/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:33
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010699-62.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: AUTO SERVICO IRMAOS PIMENTEL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS E COFINS.
VALORES REFERENTES AO IPI NÃO RECUPERÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
ARTIGO 170, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão negou provimento à apelação do contribuinte e deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, concluindo que o contribuinte não possui direito ao creditamento sobre os valores referentes ao IPI não recuperável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia levantada diz respeito a existência de omissão acórdão no que se refere à análise da IN RFB nº 2.121/22 à luz dos princípios constitucionais e tributário, sobretudo o princípio da legalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva.
Não foi constatada qualquer omissão que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração. 4.
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 não violou o princípio da legalidade tributária ao vedar a dedução de créditos de PIS e COFINS sobre os valores correspondentes ao IPI não recuperável.
Isso porque essa restrição não foi originalmente instituída pela referida instrução normativa, mas decorre diretamente das leis que disciplinam a apuração não cumulativa dessas contribuições (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003). 5.No âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o contribuinte não possui direito ao creditamento sobre os valores referentes ao IPI não recuperável. 6.A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos.
O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. 7.
O fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração da negados.
Teses de julgamento: 1.
No âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o contribuinte não possui direito ao creditamento sobre os valores referentes ao IPI não recuperável. 2. Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. ___________________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei 10.637/2002, art. 3º; Lei 10.833/2003, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 170.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:09
Juntado(a)
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18/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
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18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por maioria
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23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010699-62.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: AUTO SERVICO IRMAOS PIMENTEL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
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21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 14:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 07:19
Juntada de Petição
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27/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 12:50
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010699-62.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: AUTO SERVICO IRMAOS PIMENTEL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO.
VALORES REFERENTES AO IPI NÃO RECUPERÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
ARTIGO 170, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇAO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDA.
REMESSA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança e julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar o direito líquido e certo da Impetrante de proceder ao cálculo do crédito da não cumulatividade do PIS e da COFINS com base no custo de aquisição do bem ou serviço, conforme descrito no art. 3°, §1°, inciso I, das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, que possuem idêntica redação, considerando no custo de aquisição o valor do IPI não recuperável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia dos autos diz respeito a dois pontos: a) direito do contribuinte à apuração a base de cálculo do PIS e da COFINS com o creditamento do ICMS, afastando se as restrições impostas pela Lei nº 14.592/23; b) direito ao creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Medida Provisória 1.159/2023 e a Lei nº 14.592/2023 promoveram alterações nas Leis do PIS e da COFINS não cumulativos, tendo excluído da base de cálculo das referidas contribuições o ICMS incidente sobre a operação (art. 1º, §3º, XIV, da Lei 10.637/2022 e art. 1º, §3º, XIII, da Lei 10.833/2003) e, da mesma forma, proibiu a constituição de crédito sobre tal montante de ICMS (arts. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003). 4.
A novel legislação instrumentalizou a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições.
Também consolidou a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições. 5.
A anterioridade nonagesimal já foi devidamente observada pela Medida Provisória nº 1.159/23.
A lei que a revogou não trouxe qualquer inovação, tendo ainda convalidado expressamente os atos praticados durante a vigência do texto provisório. 6.
A vedação ao creditamento do IPI foi posteriormente mantida pelo parágrafo único do art. 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023, que revogou a IN RFB nº 2.121/2022, mas preservou a exclusão do IPI do cálculo dos créditos de PIS e COFINS. 7.A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 não violou o princípio da legalidade tributária ao vedar a dedução de créditos de PIS e COFINS sobre os valores correspondentes ao IPI não recuperável.
Isso porque essa restrição não foi originalmente instituída pela referida instrução normativa, mas decorre diretamente das leis que disciplinam a apuração não cumulativa dessas contribuições (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
Assim, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o contribuinte não possui direito ao creditamento sobre os valores referentes ao IPI não recuperável. 8.
O IPI não recuperável não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o art. 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, pois trata-se de um tributo não cumulativo e destacado na nota fiscal, o que afasta sua incidência nas contribuições.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do contribuinte negada.
Remessa necessária a apelação da União providas, para reformar parcialmente a sentença e denegar a segurança.
Teses de julgamento: 1.
O ICMS não pode ser incluídos na base de cálculo dos créditos de PIS e de COFINS. 2.
Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 12; CF, art. 150, III, 'c’; Lei 10.637/2002, art. 3º; Lei 10.833/2003, art. 3º; MP 1.159/2023; Lei 14.592/2023, Decreto n. 9.580/2018, art. 208; Decreto 4.524/02, art. 23, IV; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, §4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 170; Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023, art. 171, parágrafo único, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STJ, REsp 2.075.758/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 20.06.2024; TRF4, AC 5015638-52.2023.4.04.7107, Rel. des.
Fed.
Maria De Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, DJe 16.04.2024; TRF4, AC 5001053-65.2023.4.04.7116 RS, Rel. des.
Fed.
Luciane A.
Corrêa Münch, 1ª Turma, , DJe 17.04.2024; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do contribuinte e dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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15/05/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010699-62.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: AUTO SERVICO IRMAOS PIMENTEL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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11/04/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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20/02/2025 12:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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19/02/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/01/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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08/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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