TRF2 - 5021178-08.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:37
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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25/06/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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25/06/2025 13:20
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 21:26
Juntada de Petição
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04/06/2025 13:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021178-08.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: SANECON SOCIEDADE TECNICA CIVIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077)APELANTE: MARIA EMILIA DA SILVA FONSECA DE SOUZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077)APELANTE: ANTONIO EMILIO CORREIA DE SOUSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
EXCESSO DE COBRANÇA DECORRENTE DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 225.302,35 (duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e dois reais e trinta e cinco centavos), atualizada até 6/11/2023. 2.
Embora o art. 332 do CPC/73 permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda. 3.
A jurisprudência desta e.
Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se discriminado no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial.
Precedentes. 4.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (STJ - AgRg no AREsp 636461/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 10/03/2015). 5.
Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 6.
Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004. 7.
Tendo como razão de pedir o excesso de execução, os embargos devem ser instruídos com memória de cálculo, demonstrando o embargante o valor que entende correto, através de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do § 4º do artigo 525 do CPC. 8.
A fim de comprovar a ocorrência de excesso, foi apresentada planilha indicando valores apurados a partir de critério subjetivo da parte Embargante/Apelante, portanto, sem considerar os parâmetros pactuados no título executivo, constituindo, desse modo, instrumento inidôneo à demonstração, visto que não restou evidenciada a ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais.
Hipótese em que prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou elidida. 9. Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios devidos pelos Embargantes/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelos Embargantes/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/05/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/05/2025 16:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5021178-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: SANECON SOCIEDADE TECNICA CIVIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077) APELANTE: MARIA EMILIA DA SILVA FONSECA DE SOUZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077) APELANTE: ANTONIO EMILIO CORREIA DE SOUSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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01/04/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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