TRF2 - 5101181-81.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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08/07/2025 07:52
Transitado em Julgado
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5101181-81.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ALMA CAROLINA SCHMIDT MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO RICARDO PEREIRA CURVELO (OAB RJ128349) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENDA CONSITITUCIONAL 103/2019.
NECESSIDADE DE OPÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária que pleiteia a concessão de pensão por morte de servidor público civil, na qualidade de cônjuge, sem a necessidade de renunciar a uma das aposentadorias que já recebe, oriundas do INSS e da PREVI-RIO, nem sofrer redução em qualquer dos benefícios atualmente percebidos.
O óbito do instituidor da pensão, servidor público federal aposentado, ocorreu em 14/07/2023.
A controvérsia envolve a possibilidade de percepção acumulada da pensão com as duas aposentadorias anteriormente concedidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao recebimento da pensão por morte de servidor público civil, cumulativamente com as aposentadorias que percebe do INSS e do PREVI-RIO; (ii) estabelecer se a imposição administrativa de opção pela renúncia a um dos benefícios previdenciários para fins de percepção da pensão por morte encontra respaldo na legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei aplicável à concessão da pensão por morte é a vigente à data do óbito do instituidor do benefício, conforme a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, respeitando-se o princípio tempus regit actum. 4. A autora, ora apelante, comprovou a condição de cônjuge do servidor público federal aposentado falecido em 14/07/2023, atendendo aos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 217, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, com as alterações da Lei nº 13.135/2015. 5. A hipótese caracteriza tríplice acumulação de benefícios previdenciários, vedada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que permite a acumulação apenas nas hipóteses expressamente autorizadas no art. 24 e seus parágrafos, com limites de valor estabelecidos no § 2º do referido artigo. 6. Não restou comprovado que as aposentadorias recebidas pela autora decorreram do exercício de cargos públicos acumuláveis nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, sendo vedada, portanto, a acumulação pleiteada. 7. O direito à percepção da pensão por morte de servidor civil surgiu após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, aplicando-se integralmente as restrições por ela impostas à acumulação de benefícios previdenciários. 8. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo autorizar a tríplice acumulação de benefícios em desacordo com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional. 9. Não se constata ilegalidade na exigência administrativa de opção por um dos benefícios já recebidos para fins de concessão da pensão por morte requerida. 10.
Diante do não provimento da apelação, e havendo condenação anterior em honorários advocatícios, são devidos honorários recursais majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido com condenação em honorários recursais.
Tese de julgamento: a. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor do benefício, nos termos da Súmula nº 340 do STJ. b. A tríplice acumulação de benefícios previdenciários, consistente em duas aposentadorias e uma pensão por morte, não é admitida quando não comprovado que os benefícios derivam do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. c. A Administração Pública deve exigir a renúncia a um dos benefícios em caso de vedação constitucional à acumulação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. d. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, quando preenchidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XVI e § 10; EC nº 103/2019, art. 24 e §§; Lei nº 8.112/1990, art. 217, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STF, ARE 1.194.860, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.11.2020; STF, RE 1.264.122, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 24.08.2020; TRF2, AG 5020122-48.2023.4.02.0000; TRF2, AC 5001311-60.2023.4.02.5102; TRF2, AC e RN 5006647-82.2022.4.02.5101; TRF2, RN 5014298-34.2023.4.02.5101; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5101181-81.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ALMA CAROLINA SCHMIDT MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO RICARDO PEREIRA CURVELO (OAB RJ128349) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 198
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04/04/2025 09:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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21/03/2025 12:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2024 08:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/07/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/06/2024 13:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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26/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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