TRF2 - 5004773-88.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 07:08
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004773-88.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SERVIRIO AMBIENTAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 69 do stf. apelação negada.
I.
Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação, em face da sentença proferida nos autos da ação de mandado de segurança, que julgou improcedente a pretensão autoral, que pretendia excluir os valores relativos ao PIS e a COFINS das bases de cálculo do próprio PIS e própria COFINS.
II.
Questão em discussão 2.
Inclusão do valor PIS e COFINS na base de cálculo do próprio PIS e da própria COFINS.
III.
Razões de decidir 3.
O precedente estabelecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos.
Desse modo, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que inexiste identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos. 4.
Não caberia aplicar ao caso a conclusão jurídica obtida com relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, porque se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes a matéria tributária submetidos a repercussão geral, teses restritivas, como no caso do "TEMA nº 69" - RE 574.706/PR - ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão. IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação a que se nega provimento. Tese: Está autorizada a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, e não caberia afastar da base de cálculo do tributo esses valores porque essa exclusão não é prevista na lei de regência – não aplicação do precedente estabelecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, que está restrito ao ICMS. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei n. 9.718/1998, Art. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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15/05/2025 13:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5004773-88.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SERVIRIO AMBIENTAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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11/04/2025 14:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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14/10/2024 21:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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14/10/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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03/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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