TRF2 - 5002139-50.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE01
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03/07/2025 12:56
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002139-50.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ANGELICA MARIA SIMOES (RÉU)ADVOGADO(A): MARISSOL CASSIM DA SILVA (OAB RJ055116) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM EFEITO EX NUNC.
INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO NOS TERMOS DO ART. 355, II, DO CPC.
DIREITO À MORADIA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e demolição, condenando a ré, ora apelante, à desocupação da área da faixa de domínio da rodovia BR-393 na altura do km 297, bairro Metalúrgico – Barra Mansa/RJ, bem como à demolição da construção sobre a área, no prazo de 90 dias úteis, a contar da intimação para cumprimento da obrigação de fazer. 2.
Da gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo, consoante disposto no art. 99, caput, do CPC e, segundo seu § 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, a concessão da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, vigendo a partir do pedido formulado na petição de interposição da apelação.
Assim, não abrange os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ou seja, deve arcar com os ônus da sucumbência fixados em primeiro grau.
Logo, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça requerido por Angélica Maria Simões possui efeito ex nunc. 3.
Do indeferimento da prova testemunhal. A demandada conquanto regularmente citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestar a pretensão deduzida na inicial, sendo decretada sua revelia. Posteriormente requereu a produção de prova documental e testemunhal, contudo, foi deferida, tão somente, a produção da prova documental.
Na apelação, alega que ocorreu ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em face do indeferimento da prova testemunhal.
No caso em julgamento, cuida-se de matéria eminentemente de direito, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. 4.
Do direito à moradia. É pacífico o entendimento de que a proteção do bem público pauta-se na lesão da coletividade, o que vai de encontro ao princípio da função social da propriedade e o direito à moradia, devendo prevalecer, em regra, o primeiro.
Com efeito, "Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável.” (REsp 1874632/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29.11.2021). 5.
Do mérito da lide.
Define-se como faixa de domínio a base física sobre a qual se assenta a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou em projetos de desapropriação (www.gov.br/dnit).
Na área non aedificandi (espaço onde não é permitido construir), que pode ser pública ou privada e se localiza após o fim da faixa de domínio da rodovia, não é permitido erguer qualquer tipo de construção, mesmo sendo em área privada. 6.
Resta evidente que ao longo da rodovia existem a faixa de domínio e a área non aedificandi. Vale registrar que o croqui de notificação das invasões da faixa de domínio constante no evento 1, NOT2 - 1ª instância demonstra que a edificação foi construída dentro da faixa de domínio.
Por sua vez, o relatório complementar da Divisão de Fiscalização de Obras do Município de Barra Mansa corrobora tal afirmação (evento 1, PROCADM6, pág.19 - 1ª instância). 7.
A construção sobre a faixa de domínio oferece evidentes riscos aos usuários da rodovia e o princípio da segurança jurídica impõe a observância da ocupação regular dos bens públicos.
Ademais, deve prevalecer o interesse público sobre o particular, preservando-se os bens públicos e a segurança dos administrados. 8.
Assim, a ocupação e construção de edificações irregulares em faixa de domínio de rodovia permite que o ocupante irregular seja sumariamente despejado com a demolição das acessões presentes na área, na forma prevista no artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46. 9.
Recurso parcialmente provido, tão somente para conceder a gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para conceder a gratuidade de justiça em favor da apelante com efeito ex nunc, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/06/2025 15:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002139-50.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ANGELICA MARIA SIMOES (RÉU) ADVOGADO(A): MARISSOL CASSIM DA SILVA (OAB RJ055116) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 106
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14/04/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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21/03/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/03/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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07/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 20:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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15/10/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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15/10/2024 15:05
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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15/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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