TRF2 - 5066119-14.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 11:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 14:29
Juntada de Petição
-
05/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066119-14.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: EXTEND SOFTWARE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1079 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO DPC, SEST/SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE, INCRA E AO SALÁRIO EDUCAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação, não aplicando a limitação das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omissão/contraditório quanto: 1) aplicação do tema 1079 do STJ às contribuições relativas as DPC, SEST/SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE, INCRA e ao Salário Educação; 2) se haveria violação dos princípios da isonomia, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
O acórdão ora embargando, expressamente se manifestou sobre as contribuições relativas as DPC, SEST/SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE, INCRA e ao Salário Educação, adotando como razões de decidir, em razão do princípio do livre convencimento motivado - as conclusões dos fundamentos do voto-vista do e.
Ministro Mauro Campell Marques por ocasião do julgamento dos REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, o que foi inclusive colacionado no voto ora recorrido. 5.
A modulação procedida pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente vinculante deve alcançar apenas as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, na medida em que constou expressamente na ratificação de voto e no ajuste de voto subscritos pela Relatora tal circunstância, após a existência de votos prolatados em sentidos diversos, seja divergindo da necessidade de modulação, seja aplicando-a em maior extensão. 6.
Não há que se falar em modulação de efeitos da decisão em relação às contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, porque o Tema 1.079/STJ sequer as comtempla. 8.
Qualquer argumentação relativa ao desrespeito a princípio de isonomia, segurança jurídica, e de que a modulação privilegia os contribuintes que obtiveram decisão favorável e entraram com ação antes do julgamento do paradigma revela, em verdade, insatisfação, não com a decisão deste Colegiado, mas com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual é de observância obrigatória, conforme devidamente demonstrado. 9.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos.
O acórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada, sendo notório o intuito de se rediscutir matéria já devidamente examinada, o que se torna viável apenas por meio de recurso adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: 1.
Não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao as DPC, SEST/SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE, INCRA e ao Salário Educação e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição". 2.
Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 16:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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06/06/2025 16:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 09:23
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066119-14.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: EXTEND SOFTWARE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE NORMATIVO.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N.º 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TEMA 1079/STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, em que o contribuinte pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de recolher as Contribuições parafiscais, com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme previsto na Lei n.º 6.950/81 ou, ao menos, que o processo seja suspenso em virtude do julgamento pelo STJ do tema.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se deve ser aplicado o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1079 e, a partir de quanto deve ser aplicada a conclusão firmada no repetitivo.
III.
Razões de decidir 3. Foram firmadas algumas teses no Tema nº 1.079 e dentre elas: “iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
A tese fixada tem aplicação imediata, tendo os Tribunais Superiores decidido ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 4. Como o precedente em questão representa uma superação da antiga jurisprudência sobre o tema (overruling), o STJ decidiu pela modulação dos efeitos do julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade dos precedentes judiciais, com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do precedente pelo Corte Superior, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
A modulação, portanto, alcança os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou pedidos administrativos até o início do julgamento (25/10/2023) e que alcançaram decisão favorável, garantindo-se seu direito de recolher as contribuições em questão com a base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos até a data da publicação do acórdão (02/05/2024).
IV.
Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida.
Tese: A demanda foi proposta em 30/08/2022, não havendo decisão favorável ao contribuinte até o momento do julgamento do Tema 1079, motivo pelo qual, seguindo a determinação da Corte Superior, a sentença deve ser mantida, inexistindo direito ao contribuinte de calcular as contribuições em questão com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Não há suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema, uma vez que, após o julgamento da questão, não houve qualquer determinação nesse sentido das cortes superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 13:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 13:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5066119-14.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: EXTEND SOFTWARE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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11/04/2025 14:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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09/12/2024 15:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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07/12/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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