TRF2 - 5001085-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001085-64.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVADO: LUNETTERIE ENFANT OTICA LTDAADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGADAS OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento em alegada omissão do acórdão quanto à incidência dos arts. 11, I, da Lei nº 6.830/80, 789, 835, I, 374, II e III, do CPC, na análise da possibilidade de penhora sobre recebíveis oriundos de operadoras de cartão de crédito.
O acórdão embargado indeferiu o pedido fazendário de constrição sobre tais recebíveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante sobre dispositivos legais relacionados à ordem legal de penhora e à natureza dos recebíveis de cartão de crédito, bem como sobre a aplicação da teoria dos fatos notórios e da presunção legal de veracidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão a ser suprida quanto à análise dos arts. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e 789 e 835, I, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza jurídica dos recebíveis de cartão de crédito, equiparando-os à penhora de faturamento, com base em precedentes do STJ (REsp 1.408.367/SC e AREsp 845.253/RS). 4.
A equiparação dos recebíveis de cartão de crédito ao faturamento da empresa tem natureza processual e justifica a necessidade de cautela e observância dos requisitos definidos pela jurisprudência: esgotamento de buscas por bens penhoráveis, nomeação de administrador e ausência de prejuízo à atividade empresarial. 5.
A alegação de omissão sobre os efeitos do art. 374, II e III, do CPC, constitui inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no agravo de instrumento.
Ainda assim, o colegiado apreciou as diligências realizadas e concluiu pela inexistência de omissão no ponto. 6.
O voto divergente proferido pela Desembargadora Federal Claudia Neiva expressamente enfrentou os fatos relevantes constantes dos autos da execução originária, inclusive as diligências realizadas pelo Fisco e a oferta de penhora por parte da executada, afastando qualquer alegação de omissão. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissíveis para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1.549.458/SP). 8.
Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a demonstração de vício no julgado, o que não se verifica no caso, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada e fundamentada, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de recebíveis oriundos de cartão de crédito se equipara, para fins processuais, à penhora sobre faturamento, exigindo-se os requisitos fixados pela jurisprudência do STJ. 2.
Não há omissão no acórdão que expressamente examina a ordem legal de preferência de bens penhoráveis e a natureza dos créditos discutidos, afastando a incidência do art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e do art. 835, I, do CPC/2015. 3.
A alegação de omissão quanto ao art. 374, II e III, do CPC, quando não suscitada oportunamente, constitui inovação recursal e não autoriza o manejo de embargos de declaração. 4.
A discordância da parte com os fundamentos do acórdão não justifica o uso dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 5.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido debatida e fundamentada, sendo dispensável a citação literal dos dispositivos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 374, II e III, 789, 835, I e 862; Lei nº 6.830/80, arts. 3º e 11, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.408.367/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. STJ, AREsp nº 845.253/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13.03.2020. STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.2022. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016. TRF2, AgInt nº 5001395-07.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 17.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação supra , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036920-73.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 43, 44
-
04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 04:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5001085-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS AGRAVADO: LUNETTERIE ENFANT OTICA LTDA ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
-
03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 12:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001085-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUNETTERIE ENFANT OTICA LTDAADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
12/05/2025 09:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036920-73.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
-
12/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 19:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/05/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 13:36
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
-
29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 13ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 06 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5001085-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS AGRAVADO: LUNETTERIE ENFANT OTICA LTDA ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
09/04/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
09/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/04/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
-
09/04/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
14/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/02/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
-
31/01/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
31/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
31/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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