TRF2 - 5000677-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 20:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
18/06/2025 06:41
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 06:41
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
26/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000677-73.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: SUELLEN DANIELADVOGADO(A): CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB SP430021)AGRAVANTE: THIAGO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB SP430021) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEILÃO DE IMÓVEL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para evitar o leilão do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia, impedir atos de desocupação, suspender a negativação dos agravantes em órgãos de crédito e garantir o pagamento das dívidas vencidas até o julgamento final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) estabelecer se houve irregularidade na execução extrajudicial em razão da suposta ausência de notificação para purgação da mora e da intimação da data dos leilões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A situação de inadimplência da parte agravante é incontroversa, reconhecida na petição inicial. 5.
A Lei nº 9.514/1997 autoriza a execução extrajudicial da alienação fiduciária, sendo constitucional o procedimento de consolidação da propriedade e leilão público, conforme decidido pelo STF no tema 982 de repercussão geral. 6.
A certidão do Cartório de Registro de Imóveis informa as tentativas de notificação pessoal dos devedores para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97.
A juntada do edital de leilão, anexado à inicial, demonstra que os agravantes foram devidamente intimados das datas designadas para os leilões, afastando a alegação de prejuízo. 7. Problemas financeiros pessoais não configuram evento imprevisível apto a justificar o descumprimento contratual em contratos de longo prazo. 8.
A jurisprudência do TRF-2 reconhece que, em casos que demandam dilação probatória para a apuração de irregularidades em execução extrajudicial, não cabe tutela de urgência. 9.
A realização do leilão não implica desapossamento imediato do imóvel, afastando o perigo de dano iminente. 10.
A concessão de tutela de urgência somente pode ser reformada em casos de ilegalidade flagrante, interpretação teratológica ou abuso de poder, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido. 12.
Tese de julgamento : a) A concessão de tutela de urgência em execução extrajudicial de alienação fiduciária exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida. b) A certidão do Cartório de Registro de Imóveis, que informa a notificação do devedor para purgação da mora, goza de presunção juris tantum de veracidade, só afastável por prova robusta em contrário. c) A realização do leilão extrajudicial não implica o desapossamento imediato do imóvel, afastando o perigo de dano iminente.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300; Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 860.631, Tema 982, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1463916/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.03.2019; TRF2, AG nº 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 16.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000677-73.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: SUELLEN DANIEL ADVOGADO(A): CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB SP430021) AGRAVANTE: THIAGO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB SP430021) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 207
-
04/04/2025 09:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/03/2025 11:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
21/02/2025 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
05/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/02/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2025 01:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/01/2025 01:49
Não Concedida a tutela provisória
-
23/01/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 20:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001603-54.2025.4.02.0000
Aline Fernanda Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diovana Henrique Bastos de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 13:49
Processo nº 5103228-91.2024.4.02.5101
Raquel Costa Amin Duarte
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Leonardo Welter Winck
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004583-59.2023.4.02.5006
Ulda Sulke
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 08:36
Processo nº 5003356-76.2024.4.02.5110
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Cooperativa dos Profissionais da Area De...
Advogado: Carlos Alexandre Fiaux Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001360-13.2025.4.02.0000
Drault Ernanny de Mello e Silva Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 15:50