TRF2 - 5024232-93.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024232-93.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: EDMAR SIQUEIRA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS.
APELAÇÃO Do AUTOR DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos quais objetiva o reconhecimento de desvio de função, por ter desempenhado atividades próprias do cargo de técnico em radiologia, apesar de ocupar o cargo de auxiliar de enfermagem, bem como o recebimento das diferenças remuneratórias entre os cargos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 2.
O desvio de função se caracteriza quando ao servidor público é destinado o exercício, minimamente habitual e permanente de, ao menos, algumas atribuições exclusivas, diversas daquelas próprias do cargo efetivo em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração.
Caso constatado, configura irregularidade administrativa, que enseja o recebimento, pelo servidor, de indenização correspondente à diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele efetivamente desempenhado, sem gerar, no entanto, direito ao reenquadramento no cargo para o qual o servidor foi desviado, sob pena de ser criada outra forma de investidura em cargos públicos, em violação ao princípio da legalidade e do concurso público. precedentes do C.
STJ. 3.
Na forma do entendimento jurisprudencial consolidado, para que seja caracterizado o desvio de função, deve ser demonstrado, por prova inequívoca, o exercício de atividades privativas do cargo para o qual teria havido desvio, sendo que, nesta hipótese, o servidor fará jus às diferenças salariais dele decorrentes, a título de indenização (“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Súmula nº 378 do STJ). 4.
Como é cediço, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No entanto, na presente demanda, a parte autora não se desincumbiu do referido ônus, porquanto os elementos carreados aos autos não são aptos a comprovar, de forma indubitável, o efetivo desempenho de atividades inerentes ao cargo para o qual alega haver sido desviada de função. 5.
Acerca da questão de fundo, adota-se como razões de decidir os fundamentos da sentença, em destaque: “(...) No caso concreto, o essencial é evidenciar quais são as atividades que o autor efetivamente desenvolveu no HUCAM, em comparação com aquelas atribuídas a seu cargo formalmente constituído (auxiliar de enfermagem), a fim de avaliar a ocorrência do alegado desvio e a eventual incompatibilidade na efetivação das atribuições do cargo de técnico em radiologia. (...)Com amparo nas provas orais produzidas em juízo, concluo que o autor não exercia as mesmas funções dos técnicos em radiologia, porque apenas auxiliava tais profissionais na realização dos exames radiológicos, ao conduzir e posicionar os pacientes, injetar contraste e manusear alguns equipamentos, atividades compatíveis com a função de auxiliar de enfermagem.
Contudo, quem efetivamente operava os equipamentos para realização dos exames radiológicos era o técnico em radiologia, a quem incumbia, ainda, supervisionar os trabalhos do autor.
Em resumo, as provas produzidas demonstram que o autor não desempenhava a função de técnico em radiologia, razão pela qual, inexistindo desvio de função, não faz jus às diferenças remuneratórias pleiteadas”. (grifos nossos) 6.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC , os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
05/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/06/2025 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5024232-93.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: EDMAR SIQUEIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/03/2025 15:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/01/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/01/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 15:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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04/07/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/07/2023 13:53
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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04/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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