TRF2 - 5079903-87.2024.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:01
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079903-87.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JACIREMA PAULA VILHENA DE MELOADVOGADO(A): IGOR VILHENA DE MELO RIKER (OAB RJ161012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JACIREMA PAULA VILHENA DE MELO, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COPACABANA - RIO DE JANEIRO, postulando liminarmente, a suspensão da exigibilidade do imposto de renda cujo requerimento nº 1220148668 foi protocolado no dia 11/09/23.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a concessão da segurança.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 21/06/2020 foi submetida a cirurgia e diagnosticada com Obstrução intestinal crônica + neoplasia do sigmoide + aderência.
Informa que após vários tratamentos, utilizou a denominada bolsa de colostomia até janeiro de 2023, data em que realizou uma intervenção cirúrgica de reversão da colostomia com sucesso.
Afirma que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS requerendo a isenção do imposto de renda, mas não obteve resposta.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 14.
Evento 7 – determinada a intimação da impetrante para efetuar o recolhimento da diferença das custas iniciais, bem como, emendar a exordial para fazer constar a devida autoridade coatora, o impetrado.
Evento 10 – a impetrante apresenta emenda a inicial, bem como, recolhimento da diferença das custas iniciais.
Evento 12 – certificado o recolhimento das custas judiciais.
Evento 14 – decisão deferindo em parte o pedido liminar para apenas para determinar que o impetrado providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 1220148668 protocolado no dia 11/09/23.
Evento 20 – informação da autoridade impetrada no sentido de que houve a solução e julgamento do requerimento administrativo de Isenção de Imposto de Renda, protocolado sob o nº 1220148668.
Evento 25 – manifestação do MPF opinando pela procedência da ação com a confirmação da liminar.
Evento 27 – sentença julgando procedente em parte o pedido e concedendo a segurança em parte, confirmando o pleito liminar apenas para determinar que o impetrado providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 1220148668 protocolado no dia 11/09/23, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a impetrante já teve seu pleito de apreciação do requerimento administrativo nº 1220148668, protocolado no dia 11/09/23, integralmente satisfeito pela autoridade impetrada, através da informação juntada no Evento 20.
Evento 47 – decisão proferida pelo TR2 negando provimento à remessa necessária.
Determino a intimação da impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a decisão que deferiu a liminar, confirmada em sentença foi cumprida. -
04/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:28
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:52
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 17:39
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO15 Número: 50799038720244025101/TRF2
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13/03/2025 15:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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13/03/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Transitado em Julgado - 13/03/2025 15:42:35)
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 29
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 14:21
Concedida em parte a Segurança
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06/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 10:06
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/10/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 12:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/10/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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09/10/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:25
Determinada a intimação
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08/10/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO REGIONAL DA UNIÃO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/10/2024 13:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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