TRF2 - 5034605-86.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034605-86.2021.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: BLUEVIX COMERCIO E SERVICO EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELO NUNES SINDONA (OAB SP330655) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação para manter a r. sentença, proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou procedente o pedido de enquadramento das placas de vídeo importadas, na classificação NCM 8473.30.43.
II.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão recorrido (i) por não se manifestar expressamente sobre o alegado interesse de agir nas importações futuras; (ii) deixar de enfrentar a suposta violação ao princípio da separação dos poderes; e (iii) deixar de reconhecer a alegada incompetência desta Turma para processar e julgar a causa.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à mera rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de interesse de agir, ao consignar que é possível estender os efeitos da decisão judicial às futuras operações de importação, visando evitar a multiplicação de demandas idênticas. 5. Não há omissão quanto à alegação de violação ao princípio da separação dos poderes.
O julgado reconheceu que a atuação do Poder Judiciário em matéria de classificação fiscal é legítima, sobretudo quando presente violação a normas técnicas, internacionais e à jurisprudência consolidada, sem que isso implique ingerência indevida sobre atos da Receita Federal. 6. A alegação de que esta Turma Especializada seria incompetente para julgar o feito também foi afastada ao se reconhecer o interesse da parte na discussão da classificação fiscal para fins tributários.
A classificação fiscal impacta diretamente na carga tributária e, portanto, insere-se no âmbito de competência desta Turma. 7.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. 8. Prequestionamento dos arts. 17, 485, VI, e 506 do CPC. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 9.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
Dispositivo 10.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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21/07/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 107
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23/06/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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12/06/2025 02:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034605-86.2021.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: BLUEVIX COMERCIO E SERVICO EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELO NUNES SINDONA (OAB SP330655) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. importação. classificação fiscal de mercadorias. nomenclatura comum do mercosul (ncm). placa de vídeo. princípio da maior especificidade. admissibilidade de prova emprestada. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedentes o pedido para declarar o direito da autora ao enquadramento de suas importações de placas de vídeo sob a classificação NCM 8473.30.43 ("placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor"), ou outra que a substitua.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a correta classificação fiscal do produto "placas de vídeo".
Razões de decidir 3.
Nas normas de classificação aduaneira, vige o princípio da maior especificidade, sendo fundamental perquirir o maior grau possível de detalhamento da mercadoria, para fins de codificação.
Trata-se da regra 3 de interpretação do Sistema Harmonizado (SH) de classificação fiscal. 4.
As placas de vídeo não funcionam isoladamente, eis que sua função principal é a de processamento gráfico, dependente, portanto, da existência de uma unidade de vídeo (computadores, monitores, dentre outros).
Não são, portanto, unidades autônomas, mas partículas acessórias de outra placa de dados.
Logo, não deve prevalecer a classificação na codificação NCM 8471.80.00 ("unidades de máquinas automáticas para processamento de dados"), imputada pela autoridade fiscal, uma vez que o próprio Sistema Harmonizado (SH) propugna pelo princípio da maior especificidade. 5.
No caso, observa-se que a classificação fiscal correta do produto placa de vídeo, com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é NCM 8473.30.43 ("placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor"), conforme conclusão do laudo pericial emprestado de processo com objeto idêntico ao dos presentes autos.
Não há que se falar em violação do devido processo legal, uma vez que foi oportunizada à apelante a possibilidade de insurgir-se contra a prova emprestada. 6. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo 7.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação e à Remessa Necessária, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034605-86.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BLUEVIX COMERCIO E SERVICO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELO NUNES SINDONA (OAB SP330655) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/02/2025 13:05
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 12:59
Juntada de Petição
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06/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/11/2024 00:05
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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01/11/2024 00:05
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 16:55
Juntada de Petição
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15/08/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/08/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2024 16:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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