TRF2 - 5093376-82.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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25/06/2025 10:53
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5093376-82.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: ELIZABETH MENDONCA SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE TELES FAGUNDES (OAB RJ072474)ADVOGADO(A): NILTON CABRAL SILVA (OAB RJ155657)ADVOGADO(A): THIAGO ANDERSON OLIVEIRA DO ROSARIO (OAB RJ211928) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
OPERAÇÃO VOO LIVRE.
LIBERAÇÃO INDEVIDA DE BAGAGENS DE PASSAGEIROS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ART. 9º DA LIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO DEMONSTRADO.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LIA.
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
INCISOS I E II REVOGADOS.
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Cuida-se de Apelação em de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e pela UNIÃO contra ex-servidora da RFB.
As acusações se relacionam a atos tipificados nos artigos 9º (incisos I e X) e 11 (“caput” e incisos I e II) da Lei nº 8.429/92.
Tais atos foram identificados na "Operação Voo Livre", que revelou um esquema de burla à fiscalização alfandegária no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (Galeão).Os fatos foram divididos, na origem, em dois tópicos: CASO A: envolvimento na liberação indevida de bagagens de passageiros; CASO B: participação em esquema mais amplo de facilitação ao contrabando e descaminho de mercadorias.Controverte-se no presente recurso acerca da existência de prova robusta e dolo específico para amparar a condenação por ato de Improbidade Administrativa, tipificado no art. 9º, incisos I e X, da LIA (CASO A); e na possibilidade de condenação por ato de Improbidade Administrativa, tipificado no art. 11, “caput” e incisos I e II, da LIA, dada as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, ainda que anteriores a sua vigência (CASO B).A Improbidade Administrativa se configura como uma espécie de ilegalidade qualificada pela imoralidade, desonestidade e má-fé do agente público no desempenho de sua função pública e do que dele se espera, caracterizada pela intenção deliberada de subverter a ordem normativa e pela gravidade do atentado perpetrado contra o ordenamento jurídico.A tipificação de atos ímprobos exige a demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou desonestidade por parte do agente, não se confundindo com a mera ilicitude formal, e demandando, ademais, a comprovação de lesão substancial aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.CASO A.
Constata-se, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, a absoluta ausência de elementos idôneos e robustos aptos a demonstrar que a Ré tenha auferido quaisquer valores ou vantagens indevidas em decorrência de omissão dolosa no exercício de ato de ofício, circunstância que impõe, de maneira irrefutável, o seu julgamento absolutório.
No mesmo diapasão, corrobora a decisão na ação penal correlata (nº 0013136-75.2012.4.02.5101).Não restou comprovada a prática de condutas tipificadas nos incisos I e X do art. 9º da Lei nº 8.429/92, pois inexiste prova categórica que revele a presença de dolo específico orientado ao enriquecimento ilícito.
A ausência de comprovação do elemento subjetivo essencial – a intenção deliberada de obter vantagem patrimonial indevida – inviabiliza a subsunção da conduta da Ré aos tipos legais previstos no referido dispositivo legal, tornando imperativa sua absolvição.CASO B.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu mudanças significativas na Lei nº 8.429/1992, especialmente no que se refere à configuração dos atos de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública.
A nova redação do artigo 11 passou a exigir que a conduta considerada ímproba esteja expressamente prevista em uma das hipóteses listadas nos incisos do dispositivo, eliminando, assim, a possibilidade de condenação por mera violação genérica aos princípios constitucionais.
Precedentes do STF e desta 7ª Turma Especializada.Com a nova redação, o rol de condutas que configuram improbidade administrativa, previstas no artigo 11 da LIA, passou a ter caráter taxativo, “numerus clausus”, deixando de ser meramente exemplificativo.
Precedentes do STF e do STJ.O entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que a continuidade normativa típica não se aplica quando a conduta anteriormente prevista em dispositivo revogado não encontra correspondência nas novas hipóteses descritas na lei.
Precedentes do STJ.Diante da revogação dos incisos I e II do artigo 11 da LIA e da natureza taxativa das condutas atualmente previstas na nova redação, não há fundamento jurídico que justifique a condenação por improbidade administrativa com base em mera violação genérica aos princípios administrativos.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/05/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5093376-82.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES APELADO: ELIZABETH MENDONCA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE TELES FAGUNDES (OAB RJ072474) ADVOGADO(A): NILTON CABRAL SILVA (OAB RJ155657) ADVOGADO(A): THIAGO ANDERSON OLIVEIRA DO ROSARIO (OAB RJ211928) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 132
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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10/04/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/10/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/10/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/09/2024 17:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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24/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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