TRF2 - 5016507-16.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:35
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 53
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28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 53
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016507-16.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008486-68.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVANTE: GABRIEL VIANA CERQUEIRAADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO CONFIGURADA. FIES.
PORTARIAS DO MEC. SEGUNDA GRADUAÇÃO.
NOTA DO ENEM.
CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A “NOTA DE CORTE”.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo interno prejudicado. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita firmado por pessoa física, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se da presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo, senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado, de ofício, venha a indeferir a gratuidade de justiça, se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 2º). 2.
O próprio agravante anexa, desde a interposição do recurso, a documentação que entende ser suficiente para corroborar o alegado (carteira de trabalho [evento 1, COMP5], declaração de isenção de imposto de renda [evento 1, COMP6] e extrato bancário [evento 1, COMP7], restando devidamente oportunizada, portanto, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3.
Consoante se depreende da leitura da declaração de matrícula no Curso de Graduação em Medicina da Faculdade de Medicina de Campos e do respectivo boleto de pagamento, ambos anexados à inicial dos autos de origem [evento 1, COMP14 e evento 1, COMP16], o agravante, mesmo sem a concessão do financiamento, comprometeu-se a arcar com uma mensalidade de R$ 9.696,00 (nove mil seiscentos e noventa e seis reais). Quem assume tal compromisso não pode ser classificado como hipossuficiente econômico, salvo se houver comprovação de estado de miserabilidade, o que não há nos autos. 4. São legais as regras constantes das Portarias do MEC e dos editais de seleção para a concessão do FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, ao disporem que os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, sobretudo em se considerando sua adequação à razoabilidade e à isonomia. 5.
A regra de nota de corte, considerada a nota obtida no ENEM, já teve sua legalidade confirmada pelo v.
STF na ADPF nº 341. 6.
Em casos semelhantes, aliás, vem decidindo este Eg.
Tribunal Regional Federal no sentido de que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade no artigo 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, por estabelecerem nota de corte, baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, para que o estudante possa ter direito aos benefícios do FIES.
Precedentes desta Corte Regional. 7.
Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/05/2025 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/05/2025 03:22
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016507-16.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: GABRIEL VIANA CERQUEIRA ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO AGRAVADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES PROCURADOR(A): ALEX RIBEIRO CABRAL AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 139
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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11/04/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 12:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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26/02/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 13:54
Conclusos para decisão com Informações - SUB7TESP -> GAB19
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12/02/2025 13:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008486-68.2024.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
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07/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/02/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição
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15/01/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/01/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/12/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 11:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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06/12/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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28/11/2024 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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26/11/2024 15:20
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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26/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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