TRF2 - 5000549-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:53
Baixa Definitiva
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03/07/2025 07:48
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/06/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/06/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000549-53.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000108-56.2025.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVANTE: MILLENA DA COSTA BOTINHAOADVOGADO(A): PETERSON VIEIRA GURGEL JUNIOR (OAB RJ235516)AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJADVOGADO(A): ANDRE LUIS SANTOS MEIRA (OAB DF025297) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
CARGA HORÁRIA TOTAL NÃO CUMPRIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para que seja determinada à instituição de ensino que realize avaliação especial para aferir a aptidão da autora à antecipação de colação de grau e, em sendo o caso, que esta ocorra até dia 26/01/2025, e, ainda, seja determinado à União que permita a posse da autora no concurso público para a qual foi nomeada até o dia 27/01/2025. 2. O art. 47, § 2ª da Lei n. 9.394/96 prevê a possibilidade de abreviar a duração dos cursos para aqueles alunos que apresentam “extraordinário aproveitamento nos estudos”.
Assim sendo, a instituição de ensino que verificar, previamente, que determinado aluno demonstra um desempenho “extraordinário”, poderá instituir uma banca examinadora especial para avaliar se, de fato, aquele discente tem direito à conclusão de seu curso em prazo inferior ao estabelecido ordinariamente como tempo mínimo de duração do curso. 3.As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, o que inclui o poder de decidir sobre a matriz curricular de seus cursos, assim como em que condições e quais disciplinas devem ser, obrigatoriamente, concluídas para a colação de grau do discente e a consequente expedição do diploma de curso superior. Na hipótese em exame, a Instituição de ensino informou que “constam componentes curriculares obrigatórios” para serem cursados pela aluna no 1º semestre de 2025 4. A aprovação em concurso público não é fato determinante para expedição de certificado de conclusão de curso, antes de concluídos todos os créditos previstos na grade curricular estabelecidos legalmente pela Instituição de Ensino. 5.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/06/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000549-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: MILLENA DA COSTA BOTINHAO ADVOGADO(A): PETERSON VIEIRA GURGEL JUNIOR (OAB RJ235516) AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SANTOS MEIRA (OAB DF025297) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 141
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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11/04/2025 17:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 12:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 18:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 18:08
Juntada de Petição
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 14:49
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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22/01/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 08:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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