TRF2 - 5098834-75.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098834-75.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ALBERTINA DA ROSA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIANO JOSE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ113061)ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 106/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.PRÉ-QUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC. - Para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência seja na forma do direito de ação, devem se fazer presentes a inércia, o transcurso do tempo e a ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, havendo esta, a prescrição não pode ser declarada. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos primeiros e não conhecer dos segundos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5098834-75.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 174) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ALBERTINA DA ROSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIANO JOSE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ113061) ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 174
-
30/06/2025 16:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/06/2025 10:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
04/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098834-75.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ALBERTINA DA ROSA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIANO JOSE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ113061)ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) EMENTA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 106/STJ. - Para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência seja na forma do direito de ação, devem se fazer presentes a inércia, o transcurso do tempo e a ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, havendo esta, a prescrição não pode ser declarada. - Nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, mutatis mutandis, a parte não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário, especialmente quando não deu causa. - Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
16/05/2025 13:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 18:15
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/05/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 14:36
Juntada de Petição
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 14 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º daResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meiode videoconferênciada7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meiodoYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Apelação Cível Nº 5098834-75.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ALBERTINA DA ROSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/04/2025 20:04
Juntada de Petição
-
24/04/2025 12:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
24/04/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/04/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
-
15/04/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
01/04/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
31/03/2025 15:05
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
31/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio - (GAB32 para GAB21)
-
29/03/2025 19:22
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
27/03/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/03/2025 19:06
Despacho
-
07/03/2025 15:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027167-04.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Centro de Assistencia a Saude do Espirit...
Advogado: Filipe de Barros Braga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 16:19
Processo nº 5055591-47.2024.4.02.5101
Marcelo Augusto Mendonca Fernandes Rodri...
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 17:45
Processo nº 5046697-53.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Evaldo Salgueiro
Advogado: Diogo Marcus Leibao Salles
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027167-04.2024.4.02.5001
Centro de Assistencia a Saude do Espirit...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027414-82.2024.4.02.5001
Oxford Porcelanas Espirito Santo LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00