TRF2 - 5074975-30.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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08/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074975-30.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50749753020234025101/RJ)RELATOR: SERGIO SCHWAITZERAPELADO: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405)ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 15/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074975-30.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074975-30.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405)ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELA ANS.
OPERADORA DE AUTOGESTÃO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
COBERTURA NÃO PREVISTA.
INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos declaratórios não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
10/07/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/07/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
-
18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5074975-30.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405) ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
-
16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 13:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
12/06/2025 11:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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12/06/2025 11:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 23:58
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 23:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 23:23
Determinada a intimação
-
02/06/2025 14:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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26/05/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074975-30.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074975-30.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405)ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANS. OPERADORA DE AUTOGESTÃO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
COBERTURA NÃO PREVISTA.
INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. - A Lei n.º 9.656/98 concede à ANS poder de polícia para fiscalizar as operadoras de planos de saúde, seja sobre as pessoas jurídicas que prestam serviço de saúde suplementar com ou sem fins lucrativos. - As operadoras de autogestão trabalham com planos de assistência à saúde destinados exclusivamente a empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados de uma ou mais empresas, ou a participantes de associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações, sindicatos, entidades de classes profissionais ou assemelhados e seus dependentes. - O §2º do artigo 1º da Lei n.º 9.656/1998 estabelece que as entidades ou empresas que operam sistemas de assistência à saúde, seja através de autogestão ou administração, estão incluídas no âmbito desta Lei. - Em se tratando de plano não adaptado, deve ser utilizado como parâmetro a data de deliberação e aprovação do Estatuto Social e do Regulamento e não a data de adesão do beneficiário. Nesse contexto, para os contratos não adaptados, deve-se analisar a cobertura a partir das próprias disposições contratuais. - Na situação descrita no processo administrativo que originou a cobrança extrajudicial, a operadora não cometeu nenhuma irregularidade, já que os exames reclamados ou não estão expressamente previstos como cabíveis, ou não estavam incluídos no SCPA da ANS, e comprovou-se que os exames que constavam do rol taxativo de cobertura foram realizados pela associada do plano. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 13:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 18:15
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/05/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 14 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º daResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meiode videoconferênciada7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meiodoYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Apelação Cível Nº 5074975-30.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405) ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/04/2025 12:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
24/04/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/04/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
-
15/04/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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08/04/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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08/04/2025 16:00
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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08/04/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB21)
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08/04/2025 14:38
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 16:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/04/2025 16:26
Decisão interlocutória
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07/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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