TRF2 - 5004654-85.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:26
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004654-85.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: TANIA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLEIDE ROSANE CAMPOS CURY (OAB RJ136337) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.
Trato de Mandado de Segurança impetrado por TANIA MARIA DOS SANTOS em face do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ. 3.O Juízo concedeu a segurança: "Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e defiro a liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento de Atualização de Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento do impetrante, em 30 dias.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § Io, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." 4.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. 5.A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé, nos autos do mandado de segurança impetrado por TANIA MARIA DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada, o GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAÉ/RJ, a imediata apreciação do requerimento administrativo nº 60547723, referente às Atualizações de Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. 2.
Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê o devido andamento ao requerimento administrativo movido pela parte interessada. 3.
A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito da parte demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos. 4.
O artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 dispõe que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 5.
Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido.
Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/1988 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999). 6.
Remessa necessária desprovida." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, diga a parte impetrante se ainda tem interesse no feito. 7.Prazo de 5 (cinco) dias. 8.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
15/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:02
Despacho
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15/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:43
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50046548520244025116/TRF2
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01/03/2025 15:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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28/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 16:44
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/11/2024 09:11
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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07/11/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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06/11/2024 12:53
Concedida a Segurança
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29/10/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:55
Juntado(a)
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25/10/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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27/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:59
Decisão interlocutória
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27/09/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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