TRF2 - 5003781-67.2023.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
04/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003781-67.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: JOAO CARLOS NIETOADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA (OAB ES015205) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
28/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 13:41
Determinada a intimação
-
27/08/2025 17:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 05:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESLIN01
-
22/07/2025 05:39
Transitado em Julgado
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003781-67.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRIDO: JOAO CARLOS NIETO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA (OAB ES015205) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 21:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003781-67.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 395) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JOAO CARLOS NIETO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA (OAB ES015205) Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 395
-
30/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
30/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
24/04/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/04/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 07:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/04/2025 17:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:30</b>
-
03/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 23 de abril de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003781-67.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 437) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JOAO CARLOS NIETO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA (OAB ES015205) Publique-se e Registre-se.Vitória, 02 de abril de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
02/04/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/03/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/03/2025 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 437
-
05/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
05/11/2024 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
01/11/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/10/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/10/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
24/09/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
06/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/09/2024 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2024 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:00
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
15/05/2024 15:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/03/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/03/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:16
Determinada a intimação
-
12/03/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 14:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 15/05/2024 13:20
-
24/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
15/12/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/10/2023 08:16
Juntada de Petição
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/09/2023 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/09/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 18:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2023 18:13
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2023 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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