TRF2 - 5004543-04.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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21/08/2025 15:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 08:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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15/07/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004543-04.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: EVERARDO DE SOUZA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que reformou a sentença de forma a condenar o INSS a expedir em favor da parte autora a CTC, compreendendo os intervalos de 24/12/1994 a 31/5/1995 e 20/12/1997 a 1/3/1998, laborados como celetista junto ao Município de Macaé para fins de averbação no RPPS, ao fundamento de que a CTC somente pode ser expedida para os períodos em que não há concomitância no RGPS.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição.
Afirma que "a lógica adotada de exclusão do período em que houve concomitância contraria o próprio entendimento que condena a Autarquia a emitir a certidão de tempo de contribuição.
Isso porque a própria TNU já firmou entendimento de que quando há conversão do emprego público em cargo público, todo o período deve ser destinado ao ente, desde que não tenha sido aproveitado para concessão de aposentadoria no RGPS, como observado,".
Cita jurisprudência. É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. O Voto Condutor traz de forma clara toda a fundamentação em torno da impossibilidade de expedir CTC com períodos em que há concomitância no RGPS. É ler: Desta forma, a CTC somente pode ser expedida para os períodos em que não há concomitância no RGPS.
Deve-se lembrar que períodos de atividades concomitantes dentro do mesmo regime geral, devem ter seus salários-de-contribuição somados (art. 32 da Lei nº 8.213/91), o que reforça a impossibilidade de serem duplamente computados (art. 96, I da Lei nº 8.213/91).
Assim, a CTC deve ser expedida com os períodos em que não há intersecção.
São eles: 24/12/1994 a 31/5/1995 e 20/12/1997 a 1/3/1998.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 16:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5004543-04.2024.4.02.5116/RJRELATOR: PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRIDO: EVERARDO DE SOUZA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 13/06/2025 - Embargos de Declaração Não Acolhidos -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 16:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 12:49
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004543-04.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 38) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: EVERARDO DE SOUZA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
15/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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20/03/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:47
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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23/01/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 21:35
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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