TRF2 - 5035335-83.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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28/07/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035335-83.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESAPELADO: FABRICA DE VASSOURAS RADIANTE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO LIVIO DAIMOND (OAB MG119376) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DE MARCA.
ART. 135 DA LPI.
ACORDO DE CONVIVÊNCIA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE RISCO AO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do cancelamento do registro de marca nº 912.223.855, referente à marca RADIANTE (classe 21), bem como a nulidade do arquivamento do pedido de registro nº 919.829.481, referente à marca VASSOURAS RADIANTE (classe 35), determinando o restabelecimento dos atos administrativos anulados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do registro da marca RADIANTE (classe 21) com base no art. 135 da LPI é válido; (ii) estabelecer se o acordo de convivência entre as empresas titulares das marcas é suficiente para afastar o risco de confusão entre produtos e consumidores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cancelamento do registro da marca RADIANTE foi realizado de ofício pelo INPI, sob a justificativa de cessão parcial em desacordo com o art. 135 da LPI, o qual exige que a cessão de marcas iguais ou semelhantes relativas a produtos ou serviços afins seja integral, sob pena de cancelamento. 4.
O próprio INPI, anteriormente, havia reconhecido a compatibilidade entre os registros, ao conceder o registro da marca RADIANTE (classe 21) à parte autora, o que implica presunção relativa de legalidade do ato administrativo de concessão. 5.
Foi celebrado Acordo de Convivência entre as partes interessadas, no qual se estabelece que as empresas atuam em segmentos distintos, com produtos diversos, afastando o risco de confusão ou associação indevida pelos consumidores. 6.
A coexistência das marcas não afronta o art. 124, XIX, da LPI, pois não há identidade de produtos ou risco efetivo de confusão no mercado consumidor, sendo legítimo o interesse das partes em manter seus registros com base na realidade mercadológica. 7.
A proteção ao consumidor, finalidade precípua da norma, não se mostra ameaçada no caso concreto, inexistindo fundamento legal ou fático para a intervenção administrativa do INPI. 8.
Diante da manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cessão parcial de marca não justifica o cancelamento do registro quando não há risco de confusão entre produtos ou prejuízo ao consumidor. 2.
O acordo de convivência entre as partes pode ser considerado válido para fins de coexistência de marcas semelhantes, desde que ausente identidade de produtos e risco de associação indevida. 3.
A atuação do INPI deve observar os limites legais e respeitar os atos administrativos regularmente praticados, salvo demonstração de vício ou ilegalidade superveniente.
Dispositivos relevantes citados: LPI (Lei nº 9.279/1996), arts. 124, XIX, e 135; CPC/2015, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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26/05/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/05/2025 09:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/05/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 09:53
Juntada de Petição
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, titular do Gabinete 02, em virtude da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, bem como para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5035335-83.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: FABRICA DE VASSOURAS RADIANTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO LIVIO DAIMOND (OAB MG119376) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
11/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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11/04/2025 10:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 10:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
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05/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/02/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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