TRF2 - 5070080-60.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 01:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081102 - VINICIUS PEREIRA MARQUES)
-
25/06/2025 18:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5057453-24.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13, 24
-
11/06/2025 12:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
-
11/06/2025 12:17
Transitado em Julgado
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
19/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070080-60.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: VALORIZACAO EMPRESA DE CAFE SA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)APELANTE: LUIZ OTAVIO ARARIPE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)APELANTE: MANOEL ARANHA CORREA DO LAGO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PANDEMIA DA COVID-19.
INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
REDUÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE SEGURO PRESTAMISTA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, reduzindo o valor da dívida para R$ 2.253.350,29.
Os Apelantes sustentam a inexequibilidade da cédula de crédito bancário emitida em setembro de 2020, invocando a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva decorrente da pandemia da Covid-19.
Requerem a extinção do processo executivo ou, subsidiariamente, a redução das taxas de juros e multa moratória.
Alegam ainda cláusulas abusivas, especialmente em relação à exigência de seguro prestamista. 2.
A revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V) exige a ocorrência de fato superveniente e imprevisível que gere onerosidade excessiva a uma das partes e vantagem extrema à outra, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1.998.206. 3.
Não se reconhece a pandemia da Covid-19 como evento superveniente e imprevisível quando o contrato foi celebrado em setembro de 2020, momento em que a situação pandêmica já era de amplo conhecimento nacional e internacional, tendo sido declarada em março do mesmo ano pela OMS. 4.
Inexiste prova nos autos de que a obrigação se tornou excessivamente onerosa para os Apelantes ou que a CEF tenha obtido vantagem extrema com a manutenção do contrato. 5.
O valor da obrigação permanece dentro da equivalência econômica pactuada, sem indícios de distorções significativas. 6.
A alegação de cláusula abusiva relativa ao seguro prestamista não prospera, pois não restou comprovado que os Apelantes tenham sido compelidos à contratação nem que a cláusula tenha sido imposta sem possibilidade de negociação.
Trata-se de garantia contratual lícita e usual em operações de crédito. 7.
Correta a sentença ao reconhecer excesso de execução apenas quanto à quantia cobrada inicialmente, acolhendo o parecer da Contadoria Judicial, que apurou o valor devido em R$ 2.253.350,29, motivo pelo qual houve parcial procedência dos embargos à execução. 8.
Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devidos pelos Apelantes são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença. 9.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5070080-60.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: VALORIZACAO EMPRESA DE CAFE SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747) APELADO: LUIZ OTAVIO ARARIPE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747) APELADO: MANOEL ARANHA CORREA DO LAGO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 190
-
14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
06/03/2025 16:39
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
-
06/03/2025 13:43
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
06/03/2025 13:12
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
-
05/03/2025 20:48
Declarada incompetência
-
27/02/2025 06:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002863-41.2020.4.02.5110
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Jorge Gaspar
Advogado: Roberto de Carvalho Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2022 11:58
Processo nº 5002863-41.2020.4.02.5110
Paulo Jorge Gaspar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013924-55.2023.4.02.5121
Maria Cristina da Nobrega
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:29
Processo nº 5070080-60.2022.4.02.5101
Manoel Aranha Correa do Lago
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2022 18:21
Processo nº 5006584-66.2022.4.02.5001
Iracema Krause Schereder
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 11:24