TRF2 - 5000032-51.2024.4.02.5119
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/08/2025 16:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
21/08/2025 16:19
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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20/08/2025 08:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJBPI01
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20/08/2025 08:49
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000032-51.2024.4.02.5119/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRIDO: WAGNER PINTO IZZO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENNAN PATRICK ARIGONI BARZAN (OAB RJ204769) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
HOUVE SUCUMBÊNCIA do inss já que se equipara o recurso não conhecido por intempestividade ao recurso vencido. aplicação do art. 85 do CPC. OMISSÃO SANADA. verba honorária fixada em 10% do valor da condenação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, reconhecendo a omissão apontada no acórdão do evento 56, ACOR2, com a prolação de novo acórdão no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS, por intempestividade, mantendo-se, assim, a sentença de procedência do evento 14, SENT1.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/07/2025 20:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
09/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000032-51.2024.4.02.5119/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRIDO: WAGNER PINTO IZZO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENNAN PATRICK ARIGONI BARZAN (OAB RJ204769) EMENTA PROCESSO CIVIL. embargos de declaração.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO embargado.
OMISSÃO CONFIGURADA. embargos intempestivos não possuEM condão de interromper prazo recursal. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO inominado interposto pelo INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para anular o acórdão e NÃO CONHECER DO RECURSO inominado DO INSS, POR INTEMPESTIVIDADE, MANTEndo-SE a sentença de procedência.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. -
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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30/06/2025 15:57
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 19:27
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000032-51.2024.4.02.5119/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRIDO: WAGNER PINTO IZZO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENNAN PATRICK ARIGONI BARZAN (OAB RJ204769) EMENTA recurso do inss. previdenciário. aposentadoria por idade. vínculo COM O comando da marinha NA DÉCADA DE 80. anotação em ctps digital CONSISTENTE COM DADOS DO CNIS.
MIGRAÇÃO DE DADOS. possibilidade de reconhecê-lo PARA FINS DE CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA. sentença MANTIDA. recurso NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC.
Publique-se e intimem-se.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 15:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de maio de 2025 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA), quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000032-51.2024.4.02.5119/RJ (Pauta: 2) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: WAGNER PINTO IZZO (AUTOR) ADVOGADO(A): RENNAN PATRICK ARIGONI BARZAN (OAB RJ204769) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/04/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 11:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
-
15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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31/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/03/2025 21:12:51)
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31/03/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/03/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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06/03/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/12/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 09:24
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
-
17/11/2024 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/11/2024 04:24
Juntada de Petição
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13/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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27/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2024 13:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
23/02/2024 09:13
Juntada de Petição
-
22/02/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/02/2024 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2024 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:50
Não Concedida a tutela provisória
-
16/01/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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