TRF2 - 5002609-56.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002609-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024)ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para correção de erro material. 2.
Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas no apelo, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. 3.
Ademais, a conclusão no acórdão foi esclarecedora no sentido de que a Apelante, ora Embargante, deixou de garantir, de modo integral e voluntário, procedimento de cobertura mínima e obrigatória, infringindo, portanto, o art. 12, I, b, da Lei 9.656/98 c/c art. 7º, IV, da RDC nº 24/2000.
Ainda, sobre o questionamento da avaliação do imóvel penhorado, restou decidido que será apreciado nos autos da execução fiscal. 4.
Na verdade, o que se busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração.
De fato, pretende a Embargante a substituição do acórdão embargado por outro, que lhe venha a ser favorável. 5.
Desprovidos os embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por SEMEG CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002609-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024) ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 109
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13/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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10/06/2025 11:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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03/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002609-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024)ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
MULTA.
INFRAÇÃO.
LEI 9.656/98.
REGULARIDADE. 1.
O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na alegação de nulidade da multa administrativa aplicada pela ANS, por suposta ausência de garantia de acesso à realização de procedimento ambulatorial denominado de ressonância magnética do abdômen, nos termos do art. 12, I, b da Lei 9.656/98 c/c art. 7º, IV da RDC 24/00. 2.
Restou evidenciado, na apuração da autarquia, que a Apelante deixou de garantir, de modo integral e voluntário, procedimento de cobertura mínima e obrigatória, infringindo, portanto, o art. 12, I, b, da Lei 9.656/98 c/c art. 7º, IV, da RDC nº 24/2000. 3.
Ora, tendo em vista todo o exposto nos autos, não se discute mais a configuração da infração, haja vista a violação dos dispositivos mencionados.
Uma vez confirmada a infração praticada, a fiscalização tem o poder-dever de aplicar a sanção respectiva. 4.
Ademais, a adesão ao Programa de Parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável da dívida. 5. Ainda, a Apelante argumenta sobre excesso de execução, porém não colacionou nos autos nenhum cálculo ou valor que entende como devido e, também, não solicitou produção de prova, esvaziando por completo o referido argumento. 6.
Sobre o questionamento da avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 873 do CPC, tal hipótese será melhor apreciada nos autos da execução fiscal. 7.
Por fim, acerca da indagação da cobrança de 20% a título de encargos prevista no Decreto-Lei nº 1.025/1969, o art. 37-A, §1º, da Lei 10.522/02 estendeu a incidência dos encargos do Decreto-Lei nº 1.025/69 também aos créditos cobrados pelas autarquias.
Portanto, o encargo de 20% incidente sobre o crédito inscrito em dívida ativa é regular. 8.
Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002609-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024) ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 210
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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11/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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