TRF2 - 5000938-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
23/08/2025 15:30
Juntada de Petição
-
21/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
31/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000938-38.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: REFRIGERANTES COROA LTDAADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à suposta ausência de fundamentação acerca da validade da CDA; (ii) apurar se houve omissão no tocante à análise da necessidade de dilação probatória para discussão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não servindo para rediscutir matéria já apreciada pelo acórdão embargado. 4.
O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada os requisitos legais exigidos para a validade da CDA, conforme o art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF e o art. 202 do CTN, afastando a alegação de omissão quanto à indicação dos fundamentos legais do crédito tributário. 5.
A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS exige comprovação concreta da ocorrência da cobrança, sendo inviável sua análise em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 6.
Não se verifica omissão quanto ao Tema 69 da repercussão geral do STF, pois a decisão embargada enfrentou a necessidade de prova pré-constituída para desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA, afastando a tese de matéria exclusivamente de direito. 7.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte de forma individualizada, bastando a fundamentação adequada e coerente sobre os pontos relevantes da controvérsia. 8.
A ausência de menção expressa aos dispositivos legais suscitados não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que aprecia de forma clara e coerente os fundamentos legais da Certidão de Dívida Ativa não incorre em omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 2.
A análise sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS em sede de exceção de pré-executividade é incabível quando houver necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; LEF, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º, caput e parágrafo único; CTN, art. 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 436; STF, RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
-
09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000938-38.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 177
-
04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 15:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 10:48
Juntada de Petição
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000938-38.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: REFRIGERANTES COROA LTDAADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. XCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a parte alegou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa diante do descumprimento dos requisitos exigidos no ao art. 2º, § 5º, inciso III da LEF e ao art. 202, CTN, bem como pela indevida inclusão de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2 - Não há como prosperar a alegação de nulidade da CDA, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF. 3 - Somente é cabível a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS se ficar comprovado que houve a adição de ICMS devido na operação, a fim de se chegar ao preço final a ser pago pelo produto, compondo, assim, a receita relativa à venda.
O que, no caso em análise não é possível sem a realização de perícia contábil, reforçando a necessidade de dilação probatória. 4 - A alegação da matéria em sede de exceção de pré-executividade não se revela o meio adequado para a discussão deste ponto controvertido, uma vez que se mostra necessária a dilação probatória para a efetiva demonstração da cobrança alegadamente indevida. Os Embargos à Execução se constituem na via adequada para que o executado, ora agravante, alegue toda sua matéria de defesa, desde que ofereça bens à garantia, conforme dispõe o art. 16 da LEF. 5 - Deve ser observado que, como dito pela União Federal/Fazenda Nacional, o lançamento deu-se por iniciativa do próprio contribuinte, quando do envio de DCTF, logo, e tendo como base o princípio do paralelismo das formas, caberia ao contribuinte a iniciativa de pedir administrativamente a revisão da DCTF, o que permitiria verificar se, realmente, haveria créditos de ICMS destacado que não deveriam ter sido lançados contra o contribuinte, embora confessados por ele, em aplicação ao princípio da estrita legalidade tributária. 6 – Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/05/2025 10:26
Juntada de Petição
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000938-38.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 154
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03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/02/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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06/02/2025 15:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 11:39
Juntada de Petição
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05/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/02/2025 23:38
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/02/2025 23:38
Não Concedida a tutela provisória
-
29/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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