TRF2 - 5001279-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2025 02:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/08/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001279-64.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDAADVOGADO(A): Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB SP223795)ADVOGADO(A): FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB SP182592) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PIS/COFINS NA PRÓPRIA BASE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade que pretendia o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão das próprias contribuições sociais do PIS e da COFINS em suas respectivas bases de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, especialmente à luz dos artigos 145, §1º; 150, IV; 195, I e §4º da Constituição Federal e do possível cabimento de aplicação analógica do entendimento do STF no Tema 69 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração têm finalidade exclusivamente integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, tendo enfrentado expressamente a alegação de inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS/COFINS e rejeitado a aplicação analógica do Tema 69 da repercussão geral, por se tratar de hipótese distinta. 5.
A constitucionalidade da inclusão de tributos em suas próprias bases foi admitida pelo STF em casos análogos (Temas de repercussão geral 75 e 214), sendo indicativo no sentido de que o julgamento do Tema 1.067 pode seguir a mesma orientação, logo admitir a tese da parte agravante/embargante pode conduzir a extinção prematura da Execução Fiscal. 6.
Há distinção entre o caso dos autos e o precedente firmado no Tema de repercussão geral 69.
Neste, o STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, por entender que o tributo estadual não se inclui todo ele na definição de faturamento, já que apurado pelo regime da não cumulatividade. 7.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos constitucionais invocados não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes, bastando fundamentação adequada sobre a matéria controvertida. 8.
O prequestionamento necessário ao acesso às instâncias superiores está assegurado pela aplicação do art. 1.025 do CPC, que considera incluída no acórdão a matéria debatida nos autos, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais invocados não configura omissão quando a fundamentação do acórdão é suficiente e coerente com a controvérsia. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito com base em inconformismo da parte. 3.
A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. O STF pode aplicar as mesmas razões de decidir dos Temas de repercussão geral 75 e 214 ao Tema 1.067.
Assim, admitir a tese da parte agravante/embargante pode conduzir a extinção prematura da Execução Fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º; 150, IV; 195, I e §4º.
CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69 da RG); STF, RE nº 582.461 (Tema 214); STF, RE nº 582.525 (Tema 75); Tema 1.067 da repercussão geral (ainda pendente de julgamento).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001279-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDA ADVOGADO(A): Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB SP223795) ADVOGADO(A): FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB SP182592) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
-
04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 13:16
Juntada de Petição
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001279-64.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDAADVOGADO(A): Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB SP223795)ADVOGADO(A): FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB SP182592) EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A parte agravante se insurge contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividadd apresentada na ação de execução fiscal originária, na qual alegou a nulidade do título executivo diante da inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre os próprios valores de PIS e COFINS incidentes sobre as operações que realiza. 2. Não se desconhece que o Eg.
STF reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.067, sem, contudo, determinação de suspensão dos 3processos em trâmite, de forma que este julgamento deve prosseguir. .
A questão em discussão consiste em saber se a Contribuição ao PIS e a COFINS devem ser excluídas de suas próprias bases de cálculo, por não constituírem, alegadamente, receita ou faturamento da empresa. 4.
O raciocínio desenvolvido pelo STF quanto ao ICMS, no Tema 69 da Repercussão Geral, não é aplicável à hipótese em questão, porquanto se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS (tributo indireto – incidente na circulação de mercadorias e prestação de serviços), na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (incidentes sobre a receita ou faturamento), não havendo, pois, que falar em mero trânsito contábil do valor, como ocorre no caso do imposto estadual. 5.
Os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional e legal atrelados à hipótese de incidência da Contribuição ao PIS/COFINS. 6.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
13/05/2025 17:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001279-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDA ADVOGADO(A): Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB SP223795) ADVOGADO(A): FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB SP182592) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
-
03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/03/2025 18:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 17:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2025 16:00
Juntada de Petição
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19/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/02/2025 15:29
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/02/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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