TRF2 - 5000680-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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09/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5000680-28.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: MARIENE DA PENHA SANT'ANNAADVOGADO(A): SERGIO RIBAMAR DE OLIVEIRA (OAB RJ154386)ADVOGADO(A): MARIENE DA PENHA SANT'ANNA (OAB RJ200918)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1.
Como cediço, nos termos do art. 1.021 do CPC, revela-se inadmissível o manejo de agravo interno para manifestar irresignação contra acórdão prolatado por órgão jurisdicional colegiado. 2. In casu, conquanto a agravante sustente insurgir-se contra decisum monocrático, na verdade, foi proferido aresto por esta 7ª Turma Especializada, negando provimento aos embargos de declaração por ela opostos. 3.
Dessarte, a interposição de agravo interno consiste em evidente erro grosseiro, uma vez que não há dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade, a saber, o cabimento. 4.
Ademais, ante a manifesta a inadmissibilidade do agravo interno em tela, é forçoso concluir, ainda, pela necessidade de imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC. 5.
Agravo interno interposto MARIENE DA PENHA SANT'ANNA não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno interposto por MARIENE DA PENHA SANT'ANNA, condenando a agravante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, §4º, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Pedido não conhecido - por unanimidade
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5000680-28.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: MARIENE DA PENHA SANT'ANNA ADVOGADO(A): SERGIO RIBAMAR DE OLIVEIRA (OAB RJ154386) ADVOGADO(A): MARIENE DA PENHA SANT'ANNA (OAB RJ200918) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/08/2025 12:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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14/08/2025 19:47
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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12/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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30/07/2025 17:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000680-28.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: MARIENE DA PENHA SANT'ANNAADVOGADO(A): SERGIO RIBAMAR DE OLIVEIRA (OAB RJ154386)ADVOGADO(A): MARIENE DA PENHA SANT'ANNA (OAB RJ200918)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E DEPÓSITOS EM POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROVIDO. 1 - No caso em questão, não há qualquer contradição no acórdão embargado, havendo este Relator se manifestado de forma clara e conexa sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da demanda. 2 - Apesar dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, nos termos do disposto no art. 833, IV, do CPC/15, a impenhorabilidade da conta corrente sob este fundamento não pode ser presumida, devendo ser comprovada em atenção ao comando contido no art. 854, § 3º, I, do CPC/15. 3 - Em que pesem os argumentos formulados pela agravante, certo é que a executada apenas comprova que ter sido acometida de neoplasia de mama há 13 anos (2012) e que testes genéticos apontaram uma pré disposição ao surgimento de câncer de pâncreas, em virtude da mutação patogênica do gene PALB2 e história familiar positiva, razão pela qual haveria indicação para retirada do útero e ovários (evento 01, LAUDO 7). 4 - Ademais, a mera alegação de que encontra-se atualmente submetida a tratamento psiquiátrico, sem comprovar os efeitos decorrentes do tratamento em suas finanças, com a consequente impossibilidade de saldar o débito exequendo, se mostra genérica e incapaz de ensejar a reforma da decisão hostilizada. 5 - O que resulta do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional – vedada, em sede de embargos de declaração, a pretensão de reforma substancial do julgado. 6 - Embargos de Declaração improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 17:38
Juntado(a)
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5000680-28.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 46) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: MARIENE DA PENHA SANT'ANNA ADVOGADO(A): SERGIO RIBAMAR DE OLIVEIRA (OAB RJ154386) ADVOGADO(A): MARIENE DA PENHA SANT'ANNA (OAB RJ200918) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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18/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 13:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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04/06/2025 13:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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04/06/2025 13:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 07:56
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000680-28.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50094961020214025118/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 30/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEvento 39 - 30/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 22:18
Juntada de Petição
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30/05/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000680-28.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: MARIENE DA PENHA SANT'ANNAADVOGADO(A): SERGIO RIBAMAR DE OLIVEIRA (OAB RJ154386)ADVOGADO(A): MARIENE DA PENHA SANT'ANNA (OAB RJ200918) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E DEPÓSITOS EM POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a ativação do convênio SISBAJUD para localização e bloqueio de ativos financeiros da executada, em ação monitória promovida pela Caixa Econômica Federal. 2 - A agravante sustenta a impenhorabilidade de valores depositados em sua conta corrente, alegando que se tratam de verbas de natureza salarial e que enfrenta problemas de saúde que comprometem sua capacidade financeira. 3 - A impenhorabilidade de salários, vencimentos, soldos e outras verbas de natureza remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, não pode ser presumida, cabendo ao executado demonstrar que os valores bloqueados possuem essa origem, conforme exigido pelo art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. 4 - Da mesma forma, embora o art. 833, X, do CPC/2015 proteja depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, o executado deve comprovar que a quantia bloqueada provém exclusivamente de seu trabalho e é destinada ao seu sustento e de sua família, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80 e do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. 5 - A mera alegação de tratamento psiquiátrico ou predisposição genética para doenças graves não configura, por si só, justificativa para afastar a execução, sendo necessária prova concreta do impacto econômico desses fatores. 6 - A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade que justifiquem sua reforma em sede de agravo de instrumento, conforme a jurisprudência consolidada da Corte. 7 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 19:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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15/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000680-28.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: MARIENE DA PENHA SANT'ANNA ADVOGADO(A): SERGIO RIBAMAR DE OLIVEIRA (OAB RJ154386) ADVOGADO(A): MARIENE DA PENHA SANT'ANNA (OAB RJ200918) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 221
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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06/03/2025 12:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 17:59
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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27/01/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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25/01/2025 06:23
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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24/01/2025 17:48
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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24/01/2025 17:17
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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24/01/2025 17:08
Declarada incompetência
-
24/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 23:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 111 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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