TRF2 - 5008057-50.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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24/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 23:29
Despacho
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24/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 11:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> ESCAC03
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17/06/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008057-50.2023.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHARECORRENTE: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BARGLINI (OAB ES032340) recurso da autora. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE rural.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, quanto ao intervalo de 07/09/1978 a 02/09/1996. inexistência de negativa de jurisdição. falta de impugnação recursal específica quanto ao ponto. condição de trabalhador rural da irmã extensível À parte autora e prova documental corroborada por testemunhal no tocante ao período de 10/11/2004 a 24/03/2023. comprovação de labor rural há mais de 15 anos. benefício devido.
SENTENÇA reformada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO, NÃO CONHECER DO RECURSO, quanto ao intervalo de 07/09/1978 a 02/09/1996 e, no mais, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer como tempo de atividade rural o período de 03/09/1996 a 24/03/2023 (DER) e condenar o INSS a implantar em favor da recorrente o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 24/03/2023 (DIB).
Os valores atrasados serão pagos desde a DER.
Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Vitória, 15 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:56
Não conhecido o recurso - por maioria
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008057-50.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 1) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BARGLINI (OAB ES032340) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 25 de abril de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/04/2025 17:50
Juntada de Petição
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25/04/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/04/2025 07:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 07:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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04/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/03/2025 18:52:47)
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04/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/04/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G01)
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14/03/2025 18:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/09/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:49
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 08:30
Determinada a intimação
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08/02/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2023 08:58
Juntada de Petição
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20/10/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2023 16:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2023 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2023 22:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2023 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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