TRF2 - 5040035-05.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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05/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 124
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05/09/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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13/08/2025 17:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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13/08/2025 17:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 15:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 07:07
Juntada de Petição
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29/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 21:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 21:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5040035-05.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: THIAGO DE OLIVEIRA GOMES MADURO (AUTOR)ADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035)ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA REIS MATOS (OAB CE027470)ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS.
VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS, DIAS DOBRADOS, CURSO, REPOUSO REMUNERADO E 1/3 DE FÉRIAS.
REGIME DE TRABALHO OFFSHORE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 5.811/72.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA EX OFFICIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação da União Federal em face de sentença proferida pelo juízo de origem que julgou procedente o pedido autoral para afastar a incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de folgas não gozadas, dobras, curso, repouso remunerado e 1/3 de férias, além de condenar a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente, com atualização monetária e juros pela Taxa SELIC.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a remessa necessária deve ser conhecida; (ii) verificar se houve sentença extra petita ao declarar a não incidência do IR sobre “férias não gozadas, vencidas e proporcionais”; (iii) definir a natureza jurídica das verbas recebidas a título de folgas não gozadas, dobras, curso, repouso remunerado e 1/3 de férias, para fins de incidência do imposto de renda; (iv) averiguar a existência de comprovação documental do enquadramento do autor na Lei nº 5.811/72.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, uma vez que, apesar da aparente iliquidez, o valor do proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos. 4.
Constatado o julgamento extra petita, ao abranger verba (“férias não gozadas, vencidas e proporcionais”) não incluída no pedido inicial, impõe-se sua exclusão, de ofício. 5.
As verbas referentes ao repouso remunerado e 1/3 de férias possuem natureza remuneratória, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, atraindo a incidência do imposto de renda.
Além disso, quanto à verba relativa ao 1/3 de férias, não há previsão legal que preveja a sua equiparação como abono.
Adotar tal entendimento significa alterar a própria natureza jurídica da verba. 6. A chamada “dobra de regime” é expressão prevista em acordos coletivos firmados entre empregadores e sindicatos representativos de empregados que atuam nas áreas de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, que tem por finalidade remunerar em dobro os dias de trabalho realizados durante o período que seria destinado à folga.
A “dobra” não se confunde com a folga, uma vez que esta corresponde aos dias de descanso a que o trabalhador tem direito, conforme os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.811/72. 7.
Em razão da ausência de acordo coletivo, a parte autora não comprovou as circunstâncias em que se dá a atribuição do demandante em duas das empresas em que prestou serviço.
Não foi possível averiguar se as referidas empresas se enquadram no regime da Lei nº 5.811/72, bem como se as funções do demandante fazem jus ao sistema de folga estipulado pelo diploma legal. 8.
Quanto à empresa à qual foi juntado acordo coletivo, não há qualquer prova que o transporte marítimo realizado possui relação com o transporte de petróleo.
A previsão de folga apenas no âmbito do acordo firmado não se encontra amparada pela legislação em destaque (Lei nº 5.811/72). 9.
Quanto à rubrica “curso”, no acordo juntado não há previsão de realização de cursos a bordo (com pagamento de horas extras), bem como a realização de cursos durante a folga.
Pelo contrário, há disposição pela possibilidade de suspensão do contrato para participação em cursos e pagamento de ajuda compensatória mensal. 10.
Redistribuição dos ônus da sucumbência, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §3º, I, do CPC, a ser apurado em sede de execução do julgado. 11. Em suma, a remessa necessária não deve ser conhecida.
A apelação da União Federal merece ser provida para, reformando a sentença: (i) julgar improcedentes os pedidos quanto à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos pela parte Autora a título de “dias dobrados”, “dobras”, “folgas indenizadas”, “curso”, 1/3 de férias e “repouso remunerado”; (ii) condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, estabelecendo-se, a título de condenação em honorários advocatícios, a alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante estabelece o art. 85, §3º, I, do CPC/15, a ser apurado em sede de execução do julgado. Ainda, deve ser afastada, de ofício, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao imposto de renda incidente sobre valores a título de férias não gozadas, vencidas e proporcionais, pois não foi requerida na inicial (sentença extra-petita).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação da União Federal conhecida e provida.
Afasta-se, de ofício, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao imposto de renda incidente sobre valores a título de férias não gozadas, vencidas e proporcionais. Tese de julgamento: “A incidência do imposto de renda sobre verbas trabalhistas deve observar a natureza jurídica das rubricas, sendo inadmissível a isenção sobre valores não comprovadamente indenizatórios e desvinculados do regime da Lei nº 5.811/72.
Configura julgamento extra petita a inclusão, na sentença, de rubricas não requeridas na petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único; 373, I; 496, §3º, I; 487, I; 85, §3º, I; Lei nº 5.811/1972, arts. 3º, 4º, 9º; CTN, art. 43; Lei nº 7.713/88, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.459.779/MA; STJ, REsp 1.444.203/SC; TRF2, ApCiv 5000662-95.2023.4.02.5102; TRF2, ApCiv 5018721-03.2024.4.02.5101; TRF2, ApCiv 5047572-95.2023.4.02.5001; TNU, Pedido de Uniformização 5028005-67.2016.4.04.7200 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NÃO CONHECER da remessa necessária, DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e afastar, de ofício, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao imposto de renda incidente sobre valores a título de férias não gozadas, vencidas e proporcionais, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO LEITE que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 16:54
Juntado(a)
-
16/07/2025 23:59
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5040035-05.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: THIAGO DE OLIVEIRA GOMES MADURO (AUTOR) ADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035) ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA REIS MATOS (OAB CE027470) ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
-
18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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12/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
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12/05/2025 10:22
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB07 -> SUB3TESP
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07/05/2025 23:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/04/2025 12:49
Juntado(a)
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10/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 13ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 06 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5040035-05.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: THIAGO DE OLIVEIRA GOMES MADURO (AUTOR) ADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035) ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA REIS MATOS (OAB CE027470) ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
09/04/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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09/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/04/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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02/04/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
19/12/2024 15:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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19/12/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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16/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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