TRF2 - 5100159-85.2023.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:49
Despacho
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04/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 22:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/07/2025 11:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO44
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30/07/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5100159-85.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANESSA DE ASSIS COLOVATTI (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLE MACHADO SOUZA APRIGIO (OAB RJ234275) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para "condenar o INSS ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais".
Alega que "o Acórdão, ora embargado, embora brilhantemente fundamentado, o que é importante frisar, apresenta-se, com a máxima vênia, contraditório e omisso no seu dispositivo, no tocante à estipulação do valor indenizatório e sua atualização. (...) bem sabemos que não há valor que possa compensar a dor de uma mãe desamparada em momento de tamanha vulnerabilidade.
Contudo, na finalidade precípua de “amenizar o sofrimento”, se é que podemos considerar tal dano como “leve”, o valor de R$6.000,00 não encontra coerência com tal fim. 7.
Tampouco é coerente com a “capacidade econômica do do causador do dano” e “ a finalidade punitiva da indenização”. 8.
Em decisões semelhantes, os Tribunais têm fixado o valor em, no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais)".
Afirma, ainda, que "o R.
Acórdão restou omisso no que tange à aplicação de juros de mora".
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, em especial, de qualquer omissão no julgado (art. 1.022 do CPC).
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, ao tentar obter maior valor de indenização, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, não há omissão no julgado, já que o voto determinou que o valor da condenação seja corrigido "unicamente pela SELIC" a partir da data do julgamento.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/05/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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09/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 12:50
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/04/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5100159-85.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: VANESSA DE ASSIS COLOVATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLE MACHADO SOUZA APRIGIO (OAB RJ234275) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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15/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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10/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:24
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 11:21
Juntada de Petição
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07/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/03/2024 12:05
Juntada de Petição
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08/03/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/03/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2024 15:58
Juntada de Petição
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26/11/2023 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 15:53
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08S para RJRIOJE15F)
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26/09/2023 15:50
Declarada incompetência
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25/09/2023 21:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/09/2023 21:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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