TRF2 - 5005154-81.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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04/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103, 104 e 106
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005154-81.2020.4.02.5120/RJ APELANTE: DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESCINTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
12/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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05/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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05/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 106
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 106
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005154-81.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESCINTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 1.079 DO STJ.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
BASE DE CÁLCULO.
TOTAL DA FOLHA SALARIAL.
NÃO CONHECIMENTO DOs RECURSOs DO sesc/ARRJ E DO SENAC/ARRJ. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS DO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. com efeitos infringentes. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal - Fazenda Nacional e conheceu e negou provimento ao recurso da contribuinte, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, consignando que embora as contribuições em questão não se submetam ao teto de 20 salários mínimos, deve ser observada, no caso, a modulação dos efeitos do precedente de observância obrigatória consistente no Tema Repetitivo 1079 do STJ, ou seja, a contribuinte mantém o direito reconhecido pela sentença até 02.05.2024. 2. A União Federal/Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão e obscuridade nos seguintes termos:i) Afirma que o acórdão recorrido estendeu a aplicação do Tema 1079 do STJ a outras contribuições, sendo certo que o tema em questão tem expressa aplicação somente às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; ii) Defende que: "(...) o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4o da Lei 6.950/1981 não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado." 3.
Embargos de declaração do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ARRJ e do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/ARRJ não conhecidos por não integrarem a lide. 4.
A parte embargante DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., alegou, em síntese: i) Omissão em relação ao entendimento Eg.
STJ sobre a possibilidade do contribuinte optar pelo recebimento, via compensação ou expedição de precatório, dos indébitos certificado por sentença declaratória, bem como omissão sobre o entendimento do STF, que entende que, em sede de mandado de segurança, o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública devem observar o regime dos precatórios; e ii) Afirma que o Tema 1079 do STJ está pendente de julgamento, assim requerer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do leading case. 5.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso em questão não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 6. Conforme verifica-se no voto condutor que não houve omissão a respeito da extensão da aplicação da tese às demais contribuições, que foi devidamente apreciada no acórdão. 7. Assim, considerando que a questão discutida nos autos foi decidida em sede de recursos repetitivos, há que se adotar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, tendo em vista o seu efeito vinculante, consoante o art. 927, III do CPC.
Não compete a este Tribunal fazer juízo de valor sobre a modulação dos efeitos fixada pelos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o STJ entende que "somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso" (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020). 8.
Cumpre destacar que a base de cálculo deve ser considerada o total da folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições atualmente vigente, e não por salário de contribuição, individualmente, segurado a segurado.
Nesse sentido, por exemplo, é a previsão da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996: "Art 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".
Precedente. 9.
A iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema 1079 do STJ.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 10.
Em recente julgamento em repercussão geral (DJe 28/8/2023), o STF fixou o entendimento segundo o qual “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (RE 1420691 – Tema 1262). 11. Portanto, tratando-se de orientação vinculante, conforme o art. 927, III, do CPC, não se pode mais admitir o pedido administrativo de restituição de crédito reconhecido na judicial, devendo o mesmo ser perquirido judicialmente, e pago por precatório, ou RPV, se for o caso. 12.
Neste contexto, tendo em vista que o contribuinte pode escolher receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, tanto por meio de precatório, quanto por meio de compensação (Súmula 461/STJ), em optando por receber por compensação, deverá requerer na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, como decidido no REsp 1164452 (Tema 345/STJ). 13.
Por outro lado, optando em receber o indébito por precatório (ou RPV), caberá ajuizar ação de repetição de indébito, não bastando manejar a ação de cumprimento de sentença, notadamente porque, nos termos da jurisprudência, há muito consolidada, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271/STF). 14.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 15. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 16.
Embargos de declaração do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ARRJ e do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/ARRJ não conhecidos, Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL parcialmente providos sem efeitos modificativos e embargos de declaração de DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. parcialmente providos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos recursos do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ARRJ e do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/ARRJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, sem efeitos modificativos, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005154-81.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - MINISTÉRIO DA FAZENDA - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC PROCURADOR(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ ADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 123
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 16:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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25/06/2025 16:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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05/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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31/05/2025 10:00
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005154-81.2020.4.02.5120/RJ INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESCINTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL e PARTE INTERESSADA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019. -
29/05/2025 04:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 04:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 04:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 04:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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28/05/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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27/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 10:56
Juntada de Petição
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27/05/2025 08:02
Juntada de Petição
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27/05/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 50
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20/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 50
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 50
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005154-81.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESCINTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária e APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. reforma da sentença. 1.
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos em face da sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido de limitação de vinte salários para a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros e de compensação/restituição dos valores recolhidos. 2. Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 1040, III, do CPC estabelece que, após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos tanto em primeira quanto em segunda instância serão retomados para julgamento e aplicação da tese fixada pelo tribunal superior. Ademais, a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema 1079 do STJ.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 3.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF). 4.
Tais contribuições, todavia, não se submetem ao teto de 20 salários mínimos.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 5.
Ainda que o Tema 1.079 do STJ, como demonstrado, não adentrou nas exações referente à Contribuição ao SEBRAE, ao INCRA e ao Salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 6.
Em razão da existência de precedentes favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do recurso repetitivo em questão, os efeitos da referida decisão foram modulados em relação a alguns contribuintes. A modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1079 contempla os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento, em 25.10.2023.
Além disso, destaca-se que esses contribuintes poderão usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo até a data de publicação do acórdão que ocorreu em 02.05.2024. 7. No presente caso, a contribuinte obteve sentença favorável em 04.09.2020, anterior, portanto, ao início do julgamento pelo STJ. Sendo assim, a sentença merece reforma para que seja julgado improcedente o pedido autoral, todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos ao caso, conforme definido pelo STJ na tese em questão.
Precedentes. 8. Dessa forma, por segurança jurídica, a contribuinte mantém o direito reconhecido em 04.09.2020 até a data de publicação do acórdão paradigma, 02.05.2024.
Uma vez comprovado que houve efetivo recolhimento acima do teto de 20 salários mínimos das contribuições parafiscais por conta de terceiros até 02.05.2024, a contribuinte faz jus à compensação requerida na inicial, após o trânsito em julgado e de acordo com a lei de regência do encontro de contas, na forma do art. 170-A do CTN, com valores corrigidos pela Taxa Selic. 9. Não há que cogitar, a esse respeito, de violação à regra do art. 100 da CF/88, ou de violação à isonomia entre os contribuintes.
Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos. 10. É firme a jurisprudência do STJ: “nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito - na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.430/1996 - refere-se à restituição administrativa do indébito, e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF (REsp 1.864.092/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021)”. 11.
Remessa necessária e apelação da União Federal - Fazenda Nacional parcialmente providas.
Apelação da contribuinte desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal - Fazenda Nacional e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da contribuinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
16/05/2025 23:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/05/2025 23:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 38
-
13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
05/05/2025 17:48
Juntada de Petição
-
04/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 21:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/05/2025 21:53
Indeferido o pedido
-
25/04/2025 17:35
Juntada de Petição
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005154-81.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - MINISTÉRIO DA FAZENDA - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC PROCURADOR(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ ADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
-
03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/04/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
01/04/2025 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/01/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
-
07/01/2022 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17 e 18
-
21/12/2021 19:46
Juntada de Petição
-
17/12/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 19:38
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/12/2021 19:38
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
05/10/2021 12:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
05/10/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 16:32
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
03/10/2021 16:32
Despacho
-
27/09/2021 13:43
Juntada de Petição
-
02/12/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 2
-
13/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
05/11/2020 12:16
Juntada de Petição
-
03/11/2020 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
26/10/2020 13:22
Distribuído por prevenção - Número: 50095200320204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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