TRF2 - 5004168-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:01
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:53
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5004168-88.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOINTERESSADO: NORIMAR DOS SANTOS CUNHAADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNESADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA TRANSITAda em julgado. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
UNIÃO FEDERAL COMO RÉ.
ART. 109, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VARA FEDERAL DA CAPITAL E VARA FEDERAL DO INTERIOR.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
ESCOLHA DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis em face do Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública. 2.
A controvérsia ora submetida à apreciação jurisdicional consiste em saber qual é o Juízo competente para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva: se o Juízo Substituto da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para o qual o feito foi originalmente distribuído por sorteio, ou o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, considerando que o Autor reside na cidade de Angra dos Reis. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou tese referente ao Tema 480, no sentido de que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário", podendo o exequente individual de ação coletiva escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio, entendimento este manifestado a partir da leitura conjunta dos arts. 98, § 2º, inciso I e 101, inciso I, do CDC. Outrossim, conforme entendimento da 2ª Turma da Corte de Cidadania, o julgamento de ação coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo a execução individual decorrente de ação coletiva ser livremente distribuída. 4. No caso concreto é necessário observar uma especificidade, qual seja o fato de a ação ter sido ajuizada em face da União Federal, o que atrai a aplicação do art. 109, § 2º da Constituição Federal, segundo o qual "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", estabelecendo-se competência concorrente entre os foros pre
vistos. 5. O Supremo Tribunal Federal interpretou a expressão "seção judiciária em que for domiciliado o autor", manifestando o entendimento de que o Autor pode optar por ajuizar a ação em face da União Federal na capital do Estado, ainda que haja vara da Justiça Federal instalada no município do mesmo Estado em que domiciliado.
Precedente. 6.
Nesse contexto, o Autor de ação de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva em que a União Federal figura como Ré, caso queira ajuizá-la no foro do seu domicílio, pode optar pela seção judiciária da capital do Estado do seu domicílio ou pela subseção judiciária eventualmente existente que abranja o município em que domiciliado. 7. Na situação em epígrafe o Autor é domiciliado na cidade de Angra dos Reis, cuja capital é o Estado do Rio de Janeiro. À luz do exposto, o Autor pode escolher ajuizar a ação em referência contra a União Federal perante uma das varas federais da Seção Judiciária da Capital, de modo que inexiste a incompetência alegada pelo Juízo Suscitado, da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para o qual o processo foi originalmente distribuído por sorteio.
Precedentes do STJ e do TRF-2. 8.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar como competente o Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Suscitado) para processar e julgar, em face da União Federal, a ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Declarado competente - por unanimidade
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24/04/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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24/04/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5004168-88.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 231) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Angra dos Reis SUSCITADO: 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: NORIMAR DOS SANTOS CUNHA ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES ADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 231
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14/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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11/04/2025 13:31
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB31)
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11/04/2025 12:29
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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10/04/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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10/04/2025 18:27
Despacho
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31/03/2025 11:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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