TRF2 - 5004848-85.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:18
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRES01
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24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004848-85.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: JOSE CARLOS ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOVELINO DOS REIS LACERDA (OAB RJ229692) PROCESSUAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
EXCEPCIONAL CONHECIMENTO DO RECURSO CÍVEL PARA NÃO acarretar a NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
A DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EXIGIDA PELO disposto no artigo 69 da Instrução NormativA 128/2022 da presidência do INstituto nacional do seguro social, não deve ser classificada como imprescindível ao reconhecimento da existência, duração e validade de trabalho prestado por agente público sob o regime geral de previdência social, mas apenas como mais um meio admitido em direito a tal finalidade. contudo, mostram-se razoáveis as informações exigidas pela administração previdenciária do regime geral de previdência social quanto a situações frequentemente ocorrentes junto a servidores públicos para o seu correto aproveitamento para a concessão de benefícios em seu âmbito, de situações que não ocorrem em meio privado. logo, não é exigível a declaração de tempo de contribuição exatamente na forma da instrução normativa, mas todos os seus dados devem estar contidos na forma alternativa de sua demonstração. alteração da orientação jurisprudencial deste colegiado. sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E não PROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça ao devedor (ev. 4).
Certificado o decurso de prazo recursal em face deste julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
27/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 15:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 19:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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13/05/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004848-85.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: JOSE CARLOS ANTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOVELINO DOS REIS LACERDA (OAB RJ229692) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
25/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 11:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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15/04/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/11/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/11/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - 26/11/2024 17:19:46)
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15/11/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 16:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJRES01F)
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11/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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